Lei nº 10859 DE 28/05/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jun 2018
Altera a Lei nº 10.506, de 06 de setembro de 2016, que institui, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão", o "Cheque-Minha Casa" e concede incentivo fiscal do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas às obras vinculadas ao referido programa.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 274 , de 16 de abril de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Othelino Neto, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no texto da Lei nº 10.506 , de 06 de setembro de 2016, o art. 7º-A que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID também poderá lançar editais de alcance limitado a um ou mais municípios, no caso de calamidade pública ou de situação de emergência que implique perda total ou parcial de residência ou de móveis que a guarneçam.
§ 1º A calamidade pública ou a situação de emergência deverá ser reconhecida em decreto municipal e ratificada por decreto estadual, à vista de informações técnicas prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.
§ 2º O objetivo do Cheque-Minha Casa será auxiliar as famílias atingidas pela calamidade pública nos reparos no imóvel ou na aquisição de bens móveis essenciais que tenham sido perdidos por força do evento da natureza, de modo a contribuir na recomposição dos danos sofridos.
§ 3º Os danos que serão levados em conta para fixação do valor do Cheque-Minha Casa serão exclusivamente os constantes de Relatório de Avaliação do Domicílio, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.
§ 4º O Cheque-Minha Casa terá valor variável, de acordo com o § 3º deste artigo, não podendo ultrapassar o montante fixado no art. 5º, § 2º desta Lei, tendo valores de referência regulados em Portaria editada pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID.
§ 5º Visando ampliar o número de estabelecimentos comerciais disponíveis aos atingidos pela calamidade pública ou pela situação de emergência, o ressarcimento ao contribuinte do ICMS poderá ocorrer nos termos do art. 3º ou por dotação orçamentária da SECID, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 6º Quando se tratar de caso de calamidade pública ou de situação de emergência, o requisito previsto no art. 8º desta Lei poderá ser afastado, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 28 de maio de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente