Decreto nº 3.226 de 12/05/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 mai 2010
Introduz as Alterações 2.330 a 2.332 no RICMS-SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.330 - A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||||||
LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26) | |||||||||
NEGATIVA | POSITIVA | NEUTRA | |||||||
1 | 30.02 | Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária | 33,00 | 38,24 | 41,38 | ||||
2 | 30.03 e 30.04 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | |||||||
3 | 30.05 | Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | |||||||
4 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas | |||||||
5 | 29.36 | Provitaminas e vitaminas | 41,38 | ||||||
6 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas | |||||||
7 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas | |||||||
8 | 3926.90 ou 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | |||||||
9 | 015.11.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
ALTERAÇÃO 2.331 - O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
[...]
XIV - produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Protocolo ICMS nº 57/2010);"
ALTERAÇÃO 2.332 - A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Título II .....
CAPÍTULO IV .....
Seção XXVII
Das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano
Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada ao uso ou consumo.
Art. 145-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
II - que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.
Art. 145-B. O disposto no art. 145 não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XVI;
II - às transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no § 1º também se aplica à operação interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar".
Art. 146. Considera-se "distribuidor hospitalar", para os efeitos do disposto no § 3º do art. 145-B, o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100% (cem por cento) do valor total das suas operações de saída.
Parágrafo único. A condição prevista neste artigo deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento do contribuinte, cabendo a este demonstrar que atende à definição contida no caput.
Art. 147. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º.
Art. 148. Inexistindo o valor previsto no art. 147 a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante:
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XVI;
II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XVI;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no inciso II.
§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º Equipara-se ao fabricante o centro de distribuição exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
§ 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 4º.
§ 6º Os benefícios previstos nos §§ 4º e 5º condicionam-se a informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Florianópolis, 12 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert