Decreto nº 32260 DE 19/06/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jun 2017
Altera dispositivos do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nos12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 31.270 , de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, com nova redação dos incisos II e III do § 3º, e nova redação aos §§ 5º e 6º:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
II - 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 7,10% (sete vírgula dez por cento), quando a mercadoria for procedente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(.....)
§ 5º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do § 1º deste artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do percentual de 10,68% (dez vírgula sessenta e oito por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no § 5º do art. 3º deste Decreto, conforme o caso.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.
(.....) " (NR)
II - o caput do art. 2º:
"Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial constante no Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
(.....) " (NR)
III - o caput do art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 4,04% (quatro vírgula zero quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
(.....) " (NR)
IV - o art. 2º-B:
"Art. 2º-B. Nas hipóteses dos arts.2º e 2º-A, quando a carga tributária do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva." (NR)
V - o art. 6º, com nova redação do inciso VIII e acréscimo do inciso IX ao caput:
"Art. 6º (.....)
(.....)
VIII - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml;
IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes." (NR)
VI - nova redação do Anexo III:
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº 31.270 , DE 01.08.2013 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (Carga tributária efetiva) |
Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
ATACADISTA | 7% - Cesta básica | 2,70% | 5,03% | 6,97% |
(Anexo I) | 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% |
12% - Cesta básica | 4,60% | 8,62% | 11,95% | |
18% | 6,93% | 16,54% | 18,20% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA | 7% - Cesta básica | 1,40% | 3,73% | 5,68% |
(Anexo II) | 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% |
12% - Cesta básica | 2,40% | 6,40% | 9,73% | |
18% | 6,93% | 16,54% | 18,20% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA