Decreto nº 31270 DE 01/08/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 ago 2013

Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de material para construção em geral, ferragens e ferramentas, tornando os competitivos;

Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,

Considerando, ainda, as disposições da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo o tratamento tributário de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31513 DE 09/07/2014):

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, ou, ainda, na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, conforme estabelecido em ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo:

I - será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento;

II - o contribuinte atacadista que preponderantemente realizar operações de saída de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação poderá efetuar o recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, e na forma estabelecida em Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 5º deste Decreto.

§ 2º A sistemática de tributação prevista no inciso II do § 1º deste artigo somente será aplicada ao contribuinte relacionado em ato específico do Secretário da Fazenda, que comprovadamente realizar mais de 50% (cinquenta por cento) de suas operações em saídas interestaduais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 5º deste Decreto e no art. 1º da Lei nº 13.025 , de 20 de junho de 2000, o contribuinte de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá recolher sobre a base de cálculo estabelecida no caput e no § 5º do art. 3º, conforme o caso, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, os seguintes percentuais:

I - 4,00% (quatro por cento), nas operações de importação do Exterior;

II - 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 7,10% (sete vírgula dez por cento), quando a mercadoria for procedente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - 6,00% (seis por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
Nota: Redação Anterior:

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 5º deste Decreto e no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, o contribuinte deverá recolher sobre a base de cálculo estabelecida no caput e no § 5º do art. 3º, conforme o caso, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, os seguintes percentuais:

I - 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

II - 6,00% (seis por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

§ 4º O recolhimento do imposto na forma do § 3º deste artigo desobriga o contribuinte de qualquer complementação do imposto nas operações subsequentes destinadas a contribuintes do ICMS de outras unidades da Federação, devendo ser destacado o ICMS correspondente à operação interestadual, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O recolhimento do imposto na forma do inciso I do § 3º deste artigo desobriga o contribuinte de qualquer complementação do imposto nas operações subsequentes destinadas a contribuintes do ICMS de outras unidades da Federação, devendo ser destacado o ICMS correspondente à operação interestadual, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.

§ 5º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do § 1º deste artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do percentual de 10,68% (dez vírgula sessenta e oito por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no § 5º do art. 3º deste Decreto, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do § 1º deste artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do percentual de 10,08% (dez vírgula zero oito por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no § 5º do art. 3º deste Decreto, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas saídas internas e nas interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, deverá a carga tributária líquida ser complementada mediante a aplicação do percentual de 10,8% (dez vírgula por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no § 5º do art. 3º deste Decreto, conforme o caso.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 17% (dezessete por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

§ 7º Na hipótese dos §§ 3º ao 6º deste artigo, a carga tributária líquida poderá ser ajustada proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.

Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial constante no Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial constante do Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 1º O imposto retido na forma do caput deste artigo será recolhido pelo estabelecimento industrial por meio de DAE específico, no último dia útil do mês subsequente.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações:

I - destinadas a comerciante atacadista signatário de Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata este Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31382 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - destinadas ao comerciante atacadista local signatário de Regime Especial de Tributação firmado com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída dos produtos do estabelecimento;

II - praticadas por indústria optante pelo Simples Nacional.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o comerciante atacadista informará ao fornecedor a sua condição de detentor de Regime Especial celebrado com a SEFAZ.

§ 4º O estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo que receber mercadoria já tributada anteriormente na forma deste Decreto, para ser consumida no processo de industrialização, poderá creditar-se do ICMS Normal calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no Registro E110, campo "08" (Ajuste a crédito) e no Registro E111, com o código de ajuste CE020011, da Escrituração Fiscal Digital (EFD). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31513 DE 09/07/2014).

Art. 2º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 4,04% (quatro vírgula zero quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

Art. 2º-B. Nas hipóteses dos arts.2º e 2º-A, quando a carga tributária do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-B. Nas hipóteses dos arts.2º e 2º-A, quando a carga tributária do ICMS relativa ao produto for diferente de 17% (dezessete por cento), será feito o ajuste proporcional a sua carga líquida efetiva. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1º, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:

a) 2,58% (dois virgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;

b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, ou quando, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.

§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:

I - 3% (três por cento), nas operações internas;

II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida no Anexo III serão acrescidos de:

a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 4º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida de margem de valor agregado (MVA) no percentual de 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32076 DE 09/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeita à presente sistemática, oriundas de outra unidade da Federação, será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 4º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.

Art. 5º O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista constante do Anexo I deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts.67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida tributária, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido na forma do art. 3º com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda excepcionalmente autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.

§ 4º Em se tratando de início de atividade ou início do Regime Especial, o tratamento tributário de que trata este artigo será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, ao término do qual, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência prevista no § 3º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, prorata/período.

§ 5º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;

II - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

III - apresente taxa de adicionamento positiva;

IV - comprove geração de emprego;

V - tenha o estabelecimento físico neste Estado.

§ 6º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com o contribuinte que:

I - esteja irregular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - esteja na condição de depositário infiel;

V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

§ 7º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributário não impedem a concessão do Regime Especial de Tributação quando o contribuinte apresentar a garantia exigida pelo Fisco.

§ 8º O tratamento previsto neste artigo poderá ser estendido a contribuinte atacadista, detentor de Regime Especial de Tributação e enquadrado em outro segmento econômico, para o recolhimento do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 6º, no que se refere às operações sujeitas à Lei nº 14.237, de 2008.

§ 9º A aplicação do tratamento previsto no § 8º deste artigo será analisada a pedido do contribuinte e somente será válida a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:

I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - mercadoria isenta ou não tributada;

III - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei 14.237/2008;

IV - mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

V - artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - joias, relógios e bijuterias;

VII - equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31346 DE 26/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

VIII - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte ecinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidasquentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31513 DE 09/07/2014).

IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32229 DE 25/05/2017):

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso VII do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAEFiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.

Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.

§ 2° O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” - de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme o caso.

§ 3° Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).

Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.

Art. 9º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, deverão:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, no último dia útil do mês de dezembro de 2013, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31346 DE 26/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

 I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, até 31 de outubro de 2013, informandoo no SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação deste Decreto, informando-o no SPED/EFD;

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda,

b) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);

c) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);

d) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;

V - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o dia 31 de janeiro de 2014, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31346 DE 26/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o dia 29 de novembro de 2013, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.

Art. 10. O disposto no art. 9º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

(Revogado pelo Decreto Nº 31382 DE 08/01/2014):

§ 1º Não será exigido o recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 9º dos estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação para o recolhimento do imposto de que trata a presente sistemática.

§ 2º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 9º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:

I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.

II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;

III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31346 DE 26/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

 Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 1º dia do segundo mês subsequente.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 01 de agosto de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 31.270, DE 01 DE 08 DE 2013

CNAE

DESCRIÇÃO

2311700

Fabricação de vidro plano e de segurança

2319200

Fabricação de artigos de vidro

2330301

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2342701

Fabricação de azulejos e pisos

2342702

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349499

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2392300

Fabricação de cal e gesso

4649406

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4671-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS (Acrescentado pelo Decreto Nº 32411 DE 31/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

4672900

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4673700

Comércio atacadista de material elétrico

4679601

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679603

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4679604

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679699

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 31.270, DE 01 DE 08 DE 2013

CNAE

DESCRIÇÃO

4741500

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4742300

Comércio varejista de material elétrico

4743100

Comércio varejista de vidros

4744001

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744-0/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS (Acrescentado pelo Decreto Nº 32411 DE 31/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

4744003

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744005

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744099

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4754703

Comércio varejista de artigos de iluminação

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 32260 DE 19/06/2017):

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº 31.270 , DE 01.08.2013 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA
(Carga tributária efetiva)
Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA 7% - Cesta básica 2,70% 5,03% 6,97%
(Anexo I) 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
  12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 11,95%
  18% 6,93% 16,54% 18,20%
  25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
  28% 8,13% 30,39% 37,80%
VAREJISTA 7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
(Anexo II) 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
  12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
  18% 6,93% 16,54% 18,20%
  25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
  28% 8,13% 30,39% 37,80%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31513 DE 09/07/2014):

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ART.3º DO DECRETO Nº 31.270, DE 01.08.2013

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE MERCADORIA (Alíquota interna/Carga Tributária efetiva) Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
INDÚSTRIA Normal Normal Normal Normal
(Anexo I)        
ATACADISTA
(Anexo I)
7%(Cesta Básica); 2,70% 4,70% 6,80%
  12%(Cesta Básica); 4,60% 8,10% 11,60%
  17%-(geral); 6,50% 14,95% 16,80%
  25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes) 7,26% 25,85% 33,00%
VAREJISTA
(Anexo II)
7%(Cesta Básica); 1,05% 3,46% 5,52%
  12%(Cesta Básica); 1,80% 5,93% 9,46%
  17%-(geral); 6,50% 14,95% 16,80%
  25%-(vinhos,sidras e bebidas quentes). 7,26% 25,85% 33,00%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº 31.270 DE 01 DE 08 DE 2013

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE

MERCADORIA (Alíquota interna efetiva)

O Próprio Estado ou Exterior do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

INDÚSTRIA

Normal

Normal

Normal

Normal

(Anexo I)

       

ATACADISTA

Produtos de Informática;

3,70%

4,80%

4,80%

(Anexo I)

7% - Cesta Básica;

2,70%

4,70%

6,80%

 

12% - Cesta Básica;

4,60%

8,10%

11,60%

 

17% - (geral);

6,50%

14,95%

16,80%

 

25% - (vinhos, sidras e Bebidas quentes, Exceto aguardente).

7,26%

25,85%

33,00%

VAREJISTA

7º - Produtos de Informática;

3,70%

4,80%

4,80%

(Anexo II)

7% - Cesta Básica;

1,05%

3,46%

5,52%

 

12% - Cesta Básica;

1,80%

5,93%

9,46%

 

17% - (geral);

6,50%

14,95%

16,80%

 

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente).

7,26%

25,85%

33,00%