Decreto nº 32356 DE 09/11/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 nov 2016
Regulamenta a Lei nº 10.521, de 19 de outubro de 2016, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado do Maranhão, cria o Conselho Gestor do Programa e o Fundo Garantidor, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO
Seção I Composição
Art. 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado do Maranhão, instituído pela Lei nº 10.521, de 19 de outubro de 2016, terá como órgão de gestão o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, e será integrado pelos seguintes membros:
I - o Governador do Estado do Maranhão;
II - o Secretário de Estado de Governo;
III - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
V - o Secretário de Estado de Fazenda; e
VI - o Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Nas hipóteses de ausências ou impedimentos, a suplência dos membros permanentes do CGP será feita pelos representantes que venham a ser por eles formalmente designados.
§ 2º Participarão, eventualmente, com direito a voz, os titulares dos órgãos ou entidades estaduais diretamente relacionados com o serviço ou atividade da parceria público-privada em análise na sessão.
Art. 2º Consideram-se impedidos os membros do CGP:
I - que tenham interesse econômico ou financeiro na realização da parceria público-privada, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - que tenham vínculo ou cujo vínculo tenha cessado há menos de 2 (dois) anos como sócio, presidente, diretor, conselheiro ou empregado, com empresa ou sociedade interessada na realização da parceria público-privada; e
III - que considerarem haver qualquer motivo de interesse pessoal conflitante com a matéria tratada na sessão em questão.
Parágrafo único. Cabem aos membros impedidos cientificar os demais membros do CGP as razões de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de interesse.
Seção II Estrutura
Art. 3º Para exercer suas competências o CGP dispõe da seguinte estrutura funcional:
I - Presidência, que será exercida pelo Governo do Estado do Maranhão;
II - Vice-Presidência, que será exercida pelo Secretário de Estado de Governo;
III - Secretaria Executiva, designada pelo Presidente do CGP;
IV - Equipe Técnica de Assessoramento, composta pela Unidade de Parcerias Público-Privadas da Secretaria de Estado de Governo.
Parágrafo único. Compete ao Presidente complementar, quando necessário, a estrutura funcional do Conselho de forma permanente ou temporária, cabendo-lhe indicar a composição e competência da nova estrutura;
CAPÍTULO II COMPETÊNCIA
Seção I Do Conselho Gestor
Art. 4º São atribuições do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Maranhão:
I - gerir o Programa Estadual de Parcerias Público Privadas;
II - efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo de acompanhamento individual de cada projeto;
III - definir, no contexto do Plano Estadual de Parcerias Público Privadas, as prioridades quanto à implementação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens e serviços, atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos;
IV - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e a oportunidade de contratação sob o regime de PPP e aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem de projetos de Parceria Público-privada;
V - aprovar os resultados de estudos técnicos de viabilidade dos projetos de Parceria Público-Privada;
VI - autorizar a abertura de procedimentos de manifestação de interesse e aprovar os seus instrumentos convocatórios, na forma da Lei;
VII - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e contratos;
VIII - deliberar sobre a efetivação, alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de PPP;
IX - constituir grupos de trabalho, compostos por servidores de quaisquer órgãos estaduais, com o objetivo de auxiliar, dentre outros, na avaliação de modelagem, no acompanhamento e na fiscalização de projetos de parceria público privada;
X - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parceria público-privada para avaliação de sua eficiência e equilíbrio, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
XI - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP/MA, e de outras garantias específicas, como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parceria Público Privada;
XII - deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP/MA, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos;
XIII - aprovar o Estatuto e o Regulamento do FGP/MA;
XIV - fazer publicar o extrato da ata de suas reuniões no Diário Oficial do Estado do Maranhão;
XV - promover a consulta pública dos projetos de Parceria Público-Privada, nos termos da Lei.
XVI - promover a audiência pública do edital e do contrato de Parceria Público-Privada, nos termos da lei;
XVII - encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria de Tesouro Nacional, após o resultado da licitação e previamente à contratação de empreendimento por intermédio de Parcerias Público Privadas, as informações necessárias ao cumprimento do previsto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
XVIII - elaborar e remeter à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das
atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de Parceria Público-Privada no ano imediatamente anterior;
XIX - expedir resolução necessária ao exercício de sua competência; e
XX - deliberar sobre toda e qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Maranhão, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.
Seção II Da Presidência
Art. 5º Ao presidente do CGP compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - dirigir os trabalhos e aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP;
III - proferir o voto de qualidade, caso necessário;
IV - submeter à apreciação e aprovação do CGP as matérias previstas no art. 4º deste regimento;
V - manifestar-se publicamente em nome do CGP; e
VI - delegar competências aos membros do CGP e às áreas setoriais afins a cada projeto de PPP.
Seção III Da Vice-presidência
Art. 6º Ao Vice-Presidente do CGP compete:
I - substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III - definir a pauta das reuniões;
IV - determinar a publicação dos atos deliberativos do CGP;
V - supervisionar as atividades de execução do Programa, devendo encaminhar aos membros do CGP relatórios quadrimestrais das atividades desenvolvidas;
VI - elaborar os relatórios anuais a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa PPP;
VII - coordenar a preparação das informações e documentos necessários às propostas de projetos de Parceria Público-Privada que serão submetidos à apreciação do CGP;
VIII - desempenhar, por delegação do Presidente, outras funções que lhe sejam atribuídas.
Seção IV Da Equipe Técnica de Assessoramento
Art. 7º Compete à Equipe Técnica de Assessoramento:
I - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do CGP;
II - prestar assistência direta aos membros do CGP;
III - minutar todos os atos administrativos e regulamentares expedidos pelo CGP;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;
V - orientar os órgãos municipais que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada;
VI - executar os serviços administrativos e de expediente do CGP;
VII - expedir os avisos de convocação e secretariar as reuniões do CGP;
VIII - manter arquivo de todos os documentos submetidos ao CGP;
IX - exercer outras atividades a ela atribuídas pelo Presidente do CGP.
Art. 8º A Equipe Técnica de Assessoramento será composta por servidores alocados na Unidade PPP da Secretaria de Estado de Governo, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.521, de 19 de outubro de 2016.
Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Presidente do CGP poderá requisitar aos órgãos estaduais a indicação de servidor para prestar serviços junto à Unidade PPP.
CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES
Seção I Da Tramitação dos Projetos de Parceira Público-Privada
Art. 9º Para a deliberação inicial do CGP sobre a inclusão de projeto no Plano Estadual de PPP, o órgão ou entidade proponente deve instruir processo contendo o projeto preliminar, apresentando, no mínimo:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Estadual;
II - vantagens econômicas e operacionais de se estabelecer uma Parceria Público-Privada frente a outras alternativas de contratação;
III - viabilidade através de estudo técnico evidenciando metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
V - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
VI - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. A aprovação da proposta preliminar pelo CGP é requisito para a inclusão do Projeto no Plano Estadual de PPP e à sua regular tramitação até a contratação.
Art. 10. O CGP, em caso de aprovação do projeto preliminar, irá deliberar sobre a forma de elaboração e condução dos estudos de modelagem pelo órgão ou entidade proponente.
Parágrafo único. Em caso de contratação de estudos ou de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse caberá ao CGP a aprovação dos termos de referências, editais, contratos e demais documentações pertinentes,sem prejuízo às responsabilidades e competências do dirigente do órgão ou entidade proponente.
Art. 11. Para a deliberação do CGP sobre a contratação de Parcerias Público-Privadas, o expediente deverá estar instruído contendo, no mínimo:
I - estudo baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras alternativas de execução direta ou indireta;
II - a demonstração de que será viável a adoção de indicadores capazes de aferir, de forma permanente e objetiva, o desempenho e o resultado dos parceiros privados em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração a estes indicadores;
III - a demonstração de que a modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do parceiro privado;
IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação;
V - a minuta do edital e a minuta do contrato da PPP.
Art. 12. Após a realização de consulta pública, com as informações relacionadas nos arts. 9º e 11 deste Decreto, as minutas finais do projeto, do edital e do contrato, com suas respectivas alterações, se houverem, deverão ser enviadas à Unidade PPP para que sejam providenciados os pareceres fundamentados:
I - da Secretaria de Estado de Governo, sobre o mérito do projeto;
II - da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros do projeto, à compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e o que mais lhe couber;
III - da Procuradoria Geral do Estado, quanto aos aspectos legais da contratação.
Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais que pretendem celebrar contratos de Parcerias Público-Privadas, observadas a sua respectiva área de competência, deverão submeter o projeto, o edital de licitação e a minuta de contrato para aprovação final do CGP, antes da publicação.
Parágrafo único. Em caso de alteração ou atualização de documentos, após a análise realizada pelo CGP, esses deverão ser novamente objeto de análise do Conselho.
Art. 14. Caberá à Comissão Central Permanente de Licitação, ou à Comissão Especial designada pelo Governador do Estado proceder à licitação, e ao Órgão Proponente acompanhar e fiscalizar seus contratos de PPP.
Seção II Das Reuniões
Art. 15. O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 1º O Presidente do CGP poderá, justificadamente, dispensar a realização de reunião ordinária ou convocar reunião extraordinária sempre que julgar necessário ou após solicitação de qualquer um dos membros efetivos mencionados no art. 1º deste regimento.
§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima necessária, acompanhados da documentação e informações relevantes à matéria a ser apreciada.
§ 3º Das reuniões da CGP serão lavradas atas que, após aprovação, serão assinadas por todos os presentes, registradas e seu extrato publicado no Diário Oficial.
§ 4º Das reuniões para apreciação de projetos de Parceria Público-Privada participará, obrigatoriamente, na qualidade de membro eventual e sem direito a voto, o titular do órgão ou entidade diretamente relacionado ao propósito objeto da parceria.
§ 5º Mediante convite do Presidente do CGP, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, de notório saber na matéria em discussão.
Art. 16. As deliberações do CGP ocorrerão sempre por maioria absoluta dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 17. O Comitê Gestor deliberará mediante resolução.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O CGP estabelecerá a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
§ 1º O CGP poderá, a qualquer momento, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de Parceria Público-Privada.
§ 2º O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de PPP ao cumprimento, pelo proponente, das normas relativas ao acompanhamento de execução dos contratos já celebrados.
Art. 19. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE NOVEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil