Decreto nº 32.398 de 06/09/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 set 2011
Altera o Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 38/2011,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:
I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1º;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º A utilização da base de cálculo referida no § 3º fica condicionada a Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Receita, que disporá sobre a sua homologação prévia.".
Art. 2º As empresas detentoras de Regime Especial, até a data da publicação deste Decreto, que adotam a sistemática prevista no caput do Art. 2º do Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para solicitarem a adequação de seus regimes às novas regras, sob pena de cassação dos mesmos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2011; 123º da Proclamação da República
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita