Decreto nº 26486 DE 04/11/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 nov 2005

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 20/05 e 31/05,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 20/2005 , com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34712 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00 (Protocolo ICMS 20/2017 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37610 DE 30/08/2017);

Nota: Redação Anterior:
I- aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 20/2017 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37610 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.107, de 23.12.2008, DOE PB de 24.12.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 21.06.90 da NCM."

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciálo como sujeito passivo por substituição.

§ 3° As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS 38/18). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38498 DE 31/07/2018, efeitos a partir de 01/10/2018).

§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Protocolo ICMS 88/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38918 DE 21/12/2018).

§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo (Protocolo ICMS 88/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38918 DE 21/12/2018).

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1º;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para o endereço eletrônico sorvetes.gostex@sefaz.pb.gov.br, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 26/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40769 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o fabricante ou importador fica obrigado a enviar, por meio eletrônico, diretamente ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, as tabelas atualizadas de preços sugeridos dos produtos de sua fabricação, praticados pelo varejo, para o endereço eletrônicosorvetes.gostex@sefaz.pb.gov.br, contendo, no mínimo, a codificaçãodo produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração efetivadanos preços de seus produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40394 DE 29/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB - as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, mediante e-mail sorvetes.gostex@receita.pb.gov.br, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39994 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 40492 DE 31/08/2020):

§ 4º A utilização da base de cálculo referida no § 3º fica condicionada a Regime Especial concedido pela SEFAZ-PB, que disporá sobre a sua homologação prévia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39994 DE 14/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A utilização da base de cálculo referida no § 3º fica condicionada a Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Receita, que disporá sobre a sua homologação prévia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.398, de 06.09.2011, DOE PB de 07.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos "www.fazenda.pr.gov.br" e "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação (Protocolos ICMS 100/2013 e 24/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37610 DE 30/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados (Protocolo ICMS 13/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40492 DE 31/08/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados (Protocolo ICMS 96/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40005 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna (Protocolo ICMS 20/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37610 DE 30/08/2017).

§ 7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º deste artigo (Protocolo ICMS 33/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41498 DE 12/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:

I - de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1º;

II - de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de substituição tributária, previstas no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 4º Às operações internas, será dado o mesmo tratamento previsto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

MARIA LAUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA

Governadora em Exercício

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40769 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam Dec Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 Versão A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01   1-1     Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 xNome E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 Produtos G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
F02 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F04 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto.
F05 cEAN E E01 N 0-1 0,8,1213,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F06 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,1213,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F07 uCom E E01 C 1-1 2   Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F08 uTrib E E01 C 1.1 2   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F09 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF de destino.
F10 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08.
F11 INIC_TAB D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
F12 INIC_TAB_ANTERIOR D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista anterior. Formato: AAA-A-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N - Indica campo numérico.
C - Indica campo alfanumérico.
D - Indica campo de data.
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1 - Indica que o campo é de preenchimento obrigatório.
Campo Ocorrência iniciado com 0 - Indica que o campo só será preenchido se houver a informação.
Tam. Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres.
Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres.
Tamanho do campo (n, n', n", n'".....) - pode ter n, n", n"'..... caracteres.
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico.