Decreto nº 37610 DE 30/08/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 ago 2017
Altera o Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 100/2013, 20/2017 e 24/2017,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 26.486 , de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos incisos I e II do § 1º do art. 1º:
"I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00 (Protocolo ICMS 20/2017 );
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 20/2017 ).";
II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 2º, com as respectivas redações:
a) § 5º:
"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos "www.fazenda.pr.gov.br" e "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação (Protocolos ICMS 100/2013 e 24/2017).";
b) § 6º:
"§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna (Protocolo ICMS 20/2017 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso I e à alínea "b" do inciso II, do art. 1º, a partir desta publicação;
II - à alínea "a" do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador