Decreto nº 32595 DE 18/01/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 jan 2017

Estabelece o pagamento antecipado do ICMS nas entradas, neste Estado, de gado suíno vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 12 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam sujeitas à antecipação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS as entradas, neste Estado, de gado suíno, vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.

§ 1º O imposto será exigido quando da passagem dos produtos pela primeira repartição fiscal deste Estado.

§ 2º A base de cálculo do imposto será o valor do produto expresso na nota fiscal acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

§ 3º O crédito a apropriar no cálculo do imposto devido não poderá ser superior a 7% (sete por cento), em decorrência da redução prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005.

§ 4º Exclui-se desta sistemática de cobrança a entrada de gado suíno vivo que tenha como destino estabelecimento frigorífico ou abatedor com registro oficial de inspeção sanitária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33571 DE 03/11/2017).

Art. 2º Alternativamente ao disposto no artigo anterior, o Fisco poderá optar por exigir o valor do imposto líquido a recolher constante na tabela de produtos de que trata o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A opção pela cobrança do tributo na forma deste artigo somente será admitida se o valor do imposto exigido resultar maior do que aquele apurado na forma do disposto no art. 1º.

Art. 3º Nas entradas neste Estado de gado suíno vivo (cabeça) o imposto será exigido independentemente se o destino do produto for para abate ou recria.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

Item Produto (oriundo de outras Unidades da Federação) Unidade Valor do ICMS líquido a recolher (R$)
01 Suíno vivo ("em pé") Cabeça 40,00
02 Suíno abatido (em bandas) KG 0,50
03 Carnes suínas com osso KG 0,60
03.01 Bisteca
03.02 Carré
03.03 Costela
03.04 Pernil
03.05 Paleta
04 Carnes suínas sem osso KG 0,80
04.01 Filé
04.02 Lombo
04.03 Picanha
05 Subprodutos suínos comestíveis KG 0,40
06 Carnes suínas diversas KG 0,70
07 Toucinho salgado ou fresco KG 0,66
08 Sobrepaleta suína KG 0,62