Decreto nº 33571 DE 03/11/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 nov 2017
Acrescenta o § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 32.595 , de 18 de janeiro de 2017, que estabelece o pagamento antecipado do ICMS nas entradas, neste Estado, de gado suíno vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 32.595 , de 18 de janeiro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 32.595 , de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
§ 4º Exclui-se desta sistemática de cobrança a entrada de gado suíno vivo que tenha como destino estabelecimento frigorífico ou abatedor com registro oficial de inspeção sanitária." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE NOVEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil