Decreto nº 32635 DE 27/04/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 abr 2023

Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21 , de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

Considerando o disposto no art. 57 do Anexo 008 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a redução nos custos que compõem o valor da tarifa cobrada ao usuário;

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de incentivar a renovação da frota de veículos utilizados na prestação do serviço de transporte urbano, em benefício da população,

Decreta:


Art. 1º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XVI

.....

Seção III Da Isenção nas Operações com Ônibus Novo e Carroceria e Conjunto de Motor e Chassi Novos Destinados À Montagem de Ônibus Novo

Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2023, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:

I - ônibus novo, inclusive BRT;

II - carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novo." (NR)

Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros:

I - 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997;

II - 80% (oitenta por cento), nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal.

§ 1º A concessão do benefício nos termos deste artigo obedece ao seguinte:

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida a este Estado;

II - o combustível deverá ser consumido:

a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros executada por ônibus nos municípios a que se refere o inciso I do caput;

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, no território do Rio Grande do Norte;

III - condiciona-se à aquisição do óleo diesel pelo beneficiário, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR).

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) publicará portaria com a atribuição da quota mensal do óleo diesel a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no terceiro trimestre do ano de anterior.

§ 3º A cota do óleo diesel prevista no § 2º será limitada a 80 (oitenta) litros por dia no caso de veículo pertencente à cooperativa ou associação.

§ 4º As empresas ou consórcio de empresas de ônibus poderão requerer à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), na forma estabelecida em portaria, o aumento da cota mensal de óleo diesel referida no § 3º, na hipótese da necessidade comprovada de aumento da aquisição de combustível.

§ 5º A fruição do benefício estabelecido no inciso I deste artigo condiciona-se à manutenção de linha de ônibus circular no campus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), em Natal, com tarifa gratuita, em número suficiente para atender ao público.

§ 6º Ato do Secretário de Estado da Tributação (SET) estabelecerá disposições complementares relativas à concessão do benefício previsto neste artigo e aos procedimentos internos necessários à sua execução." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021; e

II - o Decreto Estadual nº 31.234, de 27 de dezembro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier