Decreto nº 3.265 de 27/01/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 jan 2012

Acresce o art. 11-A ao Decreto nº 5.972, de 30 de dezembro 2010, que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão presencial no âmbito do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento nas compras realizadas em conformidade com a Lei nº 1.295, de 8 de novembro de 1999, que dispõe sobre a compra de produtos destinados à utilização na merenda escolar, regulamentada pelo Decreto nº 2.634, de 21 de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 5.972, de 30 de dezembro 2010, que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão presencial no âmbito do Estado do Acre, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. Nas licitações realizadas em conformidade com Lei nº 1.295, de 8 de novembro de 1999, que dispõe sobre a compra de produtos destinados à utilização na merenda escolar, o pregoeiro, a partir da abertura das propostas escritas a que se refere o inciso XIII do art. 11, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - após a abertura das propostas escritas, o pregoeiro classificará inicialmente as propostas que ofertarem produtos regionais, na forma da Lei nº 1.295, de 1999 e do Decreto nº 2.634, de 21 de setembro de 2011, as quais prosseguirão para etapa classificatória, seguindo-se o disposto nos incisos XIV a XXI do art. 11;

II - concluída a etapa classificatória realizada exclusivamente com as empresas ofertantes de produtos regionais e inexistindo proposta que atenda aos critérios de aceitabilidade, o pregoeiro iniciará a etapa classificatória com as demais propostas.

III - entende-se por produtos regionais aqueles constantes em lista a ser encaminhada aos órgãos do Estado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 27 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre