Decreto nº 5972 DE 30/12/2010
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2010
Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão presencial no âmbito do Estado do Acre.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto institui normas e procedimentos para a realização da modalidade licitatória denominada pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Acre.
Parágrafo único. As normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se ao Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e demais entidades submetidas ao controle estatal.
Art. 2º O pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em sessão pública, com a adoção informatizada do Sistema AcreCompra.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado, arrolados exemplificadamente no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, exceto aquelas consideradas comuns, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
§ 3º A licitação será processada no modo convencional quando o órgão ou entidade da Administração Pública estadual não tenha ainda implantado o Sistema AcreCompra.
Art. 3º Os contratos a serem celebrados que envolvam a aquisição de bens e prestação de serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá justificar a adoção de modalidade diversa ao pregão, quando o objeto a ser licitado se tratar de bens e serviços comuns.
Art. 4º Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão, têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - órgão gestor - Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA, que coordena o processo de licitações públicas do Estado do Acre;
II - órgão solicitante - são todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado que solicitarem a realização de processo licitatório; e
II - órgão promotor - Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas da SGA, que conduz os procedimentos licitatórios.
Art. 6º Compete ao órgão solicitante da licitação:
I - autorizar a abertura do procedimento licitatório;
II - definir o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
III - aprovar o projeto básico ou termo de referência;
IV - definir critérios objetivos de julgamento, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital, adotando-se, preferencialmente, o menor preço por item, admitindo-se, quando justificado pela autoridade superior do órgão solicitante e acatado pelo órgão promotor, o menor preço global;
V - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, que poderão ser complementados pelo órgão promotor da licitação;
VI - definir as exigências de habilitação para qualificação técnica;
VII - estabelecer cláusulas específicas do contrato a complementar as minutas padrões adotadas pelo Estado, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
VIII - solicitar a suspensão da licitação, com antecedência de pelo menos dois dias da abertura do certame, excetuando da exigência desse prazo as solicitações fundadas em relevante interesse público;
IX - homologar o resultado da licitação;
X - revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, suficientes para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado; e
XI - celebrar o contrato e acompanhar sua execução.
Art. 7º Compete ao órgão promotor da licitação:
I - realizar o procedimento licitatório desde a elaboração do Edital até a adjudicação ou em outros momentos em que se fizer necessária sua participação;
II - estabelecer as exigências de habilitação nos certames, exceto as referentes à qualificação técnica; e
III - definir os critérios de reajuste contratual.
Art. 8º Compete à autoridade superior do órgão promotor da licitação:
I - indicar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores da Administração previamente nomeados para a condução de certames licitatórios, podendo essa atribuição ser delegada aos Presidentes das Comissões;
II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
III - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver recurso, nos termos do art. 11, inciso XXXV.
Art. 9º São atribuições do pregoeiro:
I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio
II - iniciar e encerrar a sessão pública do pregão;
III - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
IV - consultar, na fase de credenciamento, as empresas impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, em todas as esferas federativas, no sítio www.portaldatransparencia.com.br, da Controladoria Geral da União - CGU;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;
VII - proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, seu exame de conformidade e a classificação dos proponentes;
VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço;
XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XII - proceder a abertura dos envelopes e verificar a regularidade da documentação de habilitação dos licitantes que apresentarem as três melhores propostas, validando a autenticidade das certidões emitidas pela Internet;
XIII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XIV - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior do órgão promotor da licitação para julgamento;
XV - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão; e
XVI - disponibilizar o acesso do processo licitatório, após a sua conclusão ao órgão solicitante para que a autoridade superior o homologue e celebre o contrato.
Parágrafo único. Visando assegurar a regularidade do procedimento licitatório o pregoeiro, de ofício ou mediante provocação, adotará medidas cabíveis, promovendo, inclusive, a abertura dos envelopes de habilitação restantes àqueles a que se refere o inciso XII.
Art. 10. Na fase interna ou preparatória do pregão, o órgão ou entidade solicitante deverá adotar as seguintes providências:
I - justificar a necessidade da contratação;
II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, estando refletido no termo de referência, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;
III - informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados na Administração, auferidos no Banco de Preços do Sistema AcreCompra e, quando não possível, os de mercado, e definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato, através de termo de referência;
IV - indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;
V - definir prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço;
VI - definir as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital; e
VII - instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.
Art. 11. A fase externa do pregão iniciar-se-á com a convocação dos interessados, observando-se as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. Meio eletrônico, na Internet; e
3. Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos forem oriundas, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais.
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na Internet;
3. jornal de grande circulação local; e
4. Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos forem oriundas, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais.
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na Internet;
3. jornal de grande circulação regional ou nacional; e
4. Diário Oficial da União, quando a fonte dos recursos forem oriundas, no todo ou em parte, da esfera federal ou de organismos internacionais.
II - no aviso da licitação e no edital, deverão constar, a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser conhecida ou obtida a íntegra do edital, e o local, dia e hora da realização da sessão pública do pregão;
III - o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis;
IV - o edital e outros atos do processo licitatório serão disponibilizados por meio eletrônico no sítio do Governo do Estado do Acre, mediante o Sistema AcreCompra;
V - em caso de problemas técnicos que tornem indisponível o acesso ao edital e outros atos do processo licitatório por mais de vinte e quatro horas consecutivas, o órgão promotor da licitação providenciará, mediante solicitação por escrito do interessado, o encaminhamento de cópias dos documentos por outros meios;
VI - na ocorrência de problema técnico no Sistema AcreCompra no ato da realização da sessão pública, o pregoeiro dará continuidade aos trabalhos no modo convencional, devendo de qualquer forma inserir os dados no Sistema quando restabelecido;
VII - independentemente das ocorrências a que aludem os incisos V e VI, os licitantes deverão manter o acompanhamento dos atos da licitação, mediante consulta ao Sistema AcreCompra;
VIII - até dois dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar, por escrito, esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo à Divisão Técnica Administrativa providenciar a distribuição, conforme o caso, ao pregoeiro, à divisão jurídica ou ao órgão solicitante para manifestação no prazo de um dia útil;
IX - não havendo manifestação da Administração no prazo a que se refere o inciso VIII, a Divisão Técnica Administrativa providenciará a suspensão do certame, sendo a respectiva comunicação e da nova data de abertura da licitação publicada pelos mesmos meios onde se deu a publicação do aviso de licitação;
X - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances e negociação, e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;
XI - concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação, não cabendo, a partir de então, a desistência da proposta;
XII - iniciada a abertura dos envelopes de propostas, não será permitida a participação no certame de outros licitantes;
XIII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes das propostas escritas de preços, dispondo-as em ordem crescente de valor;
XIV - em seguida, o pregoeiro convidará individualmente todos os licitantes presentes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais iniciando-se do licitante que ofertou a proposta de menor preço para a de maior preço; O licitante que não apresentar lance não poderá participar das demais rodadas de lances, salvo para a única rodada adicional após a determinação do vencedor, a que se refere o inciso XVI;
XV - o licitante poderá oferecer lances sucessivos desde que inferiores ao menor ofertado;
XVI - a etapa competitiva de lances para classificar a melhor proposta se encerrará quando restar só uma proposta e não houver mais concorrentes para cobri-la. Ao final desta será realizada uma única rodada de lances com todos os licitantes, a exceção do vencedor, para determinar o segundo colocado e demais participantes em ordem de classificação, iniciando-se da oferta de menor para a de maior preço, considerando os lances já ofertados, e observado o disposto no inciso XV;
XVII - encerrados os procedimentos a que se refere o inciso XVI, será assegurado nos termos dos arts. 44 e 45, I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, preferência para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, mediante aplicação do empate ficto, entendendo-se este nas situações em que as propostas apresentadas pelas ME, EPP e equiparadas sejam iguais ou até cinco por cento superiores à proposta melhor classificada;
XVIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas;
XIX - não havendo lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado, sendo este o valor máximo admitido para a adjudicação;
XX - havendo apenas uma proposta, desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com o praticado no mercado, poderá a mesma ser aceita;
XXI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada, decidindo motivadamente a respeito;
XXII - concluída a etapa classificatória das propostas e lances verbais, e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de habilitação, com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições habilitatórias;
XXIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante atende as exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
XXIV - os licitantes cadastrados no Sistema AcreCompra ou, quando previsto no Edital, em outro sistema, ficam dispensados de apresentar os documentos habilitatórios que constem no respectivo cadastro, desde que vigentes na data da abertura da sessão;
XXV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXVI - havendo falha da documentação habilitatória, será aberto o prazo para seu saneamento em dois dias úteis, sob pena de inabilitação e abertura de procedimento para aplicação de multa prevista no edital;
XXVII - o saneamento a que alude o inciso XXVI somente será admitido se a documentação habilitatória retratar situação fática ou jurídica já existente na data estipulada da abertura da licitação;
XXVIII - se o licitante desatender as exigências habilitatórias, mesmo após o prazo de saneamento, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, e assim, sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXIX - nas situações previstas nos incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXVIII, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXX - quando todas as propostas escritas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não inferior a oito dias úteis, para o recebimento de novas propostas dos licitantes desclassificados;
XXXI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes asseguradas vistas imediatas dos autos;
XXXII - a intenção recursal se dará mediante registro da síntese das suas alegações em ata, sendo que a falta desta manifestação implicará na decadência do direito de recurso e, consequentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao vencedor;
XXXIII - ultrapassados os prazos previstos no inciso XXIX deverá o pregoeiro no prazo de três dias úteis decidir pela manutenção ou reconsideração da decisão recorrida;
XXXIV - no caso de manutenção da decisão por parte do pregoeiro os autos deverão ser remetidos à autoridade superior do órgão promotor da licitação, para julgamento do recurso no prazo de cinco dias;
XXXV - decididos os recursos, a autoridade superior do órgão promotor da licitação fará a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame;
XXXVI - adjudicada a licitação serão os autos do processo licitatório encaminhados ao órgão solicitante, para que a autoridade superior proceda à sua homologação;
XXXVII - homologado o processo licitatório será o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;
XXXVIII - a celebração do contrato fica condicionada à manutenção das condições de habilitação;
XXXIX - para assinatura do contrato deverá o vencedor do certame apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da adjudicação, nova proposta de preços com o valor readequado ao ofertado em lance verbal, conforme o mapa comparativo de preços constante no processo licitatório; e
XL - não celebrado o contrato por recusa do vencedor do certame poderá a autoridade superior do órgão solicitante requerer que o pregoeiro promova a convocação dos demais licitantes na ordem de classificação das propostas, examinando estas e a qualificação daqueles, e assim sucessivamente, até a declaração de novo vencedor, procedendo com a adjudicação.
Parágrafo único. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital, podendo ser prorrogado a critério do licitante.
Art. 11-A. Nas licitações realizadas em conformidade com Lei nº 1.295, de 8 de novembro de 1999, que dispõe sobre a compra de produtos destinados à utilização na merenda escolar, o pregoeiro, a partir da abertura das propostas escritas a que se refere o inciso XIII do art. 11, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - após a abertura das propostas escritas, o pregoeiro classificará inicialmente as propostas que ofertarem produtos regionais, na forma da Lei nº 1.295, de 1999 e do Decreto nº 2.634, de 21 de setembro de 2011, as quais prosseguirão para etapa classificatória, seguindo-se o disposto nos incisos XIV a XXI do art. 11;
II - concluída a etapa classificatória realizada exclusivamente com as empresas ofertantes de produtos regionais e inexistindo proposta que atenda aos critérios de aceitabilidade, o pregoeiro iniciará a etapa classificatória com as demais propostas.
III - entende-se por produtos regionais aqueles constantes em lista a ser encaminhada aos órgãos do Estado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 27.01.2012, DOE AC de 30.01.2012)
Art. 12. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade do órgão ou entidade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa, o licitante que:
I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
II - não mantiver a proposta;
III - convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o contrato;
IV - ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
V - falhar ou fraudar na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo; e
VII - cometer fraude fiscal.
§ 1º Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descritas nos incisos do caput, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas em legislação específica, subsidiariamente.
§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública a que se refere o caput, bem como das previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dá causa ao descredenciamento do licitante ou do contratado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado.
Art. 13. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento de edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 14. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato como os demais documentos de habilitação.
Art. 15. A participação de empresas reunidas em consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, estará condicionada às exigências estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos deles decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 17. O órgão solicitante publicará o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, contendo a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, nomes das partes, objeto, valor, fonte orçamentária de despesa e prazo de duração.
§ 1º No prazo fixado no caput, deverá o órgão solicitante disponibilizar o contrato no módulo do Sistema AcreCompra.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo dará ensejo à instauração de procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de quem deu causa à omissão.
Art. 18. Os atos essenciais do pregão serão produzidos digitalmente e aqueles que não o forem deverão ser digitalizados e juntados ao respectivo processo, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilha de custos;
IV - indicação dos recursos orçamentários;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos;
IX - termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
IX - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e lances verbais apresentados, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
X - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente para a modalidade pregão as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3755 DE 13/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. A Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 12.472, de 5 de julho de 2005.
Rio Branco/Acre, 30 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Gestão Administrativa
Roberto Barros dos Santos
Procurador Geral do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10. Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4. Veículos automotivos em geral
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Copa e Cozinha
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Suporte à Administração de Edifícios Públicos
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviços de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento