Decreto nº 32.701 de 29/01/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jan 2003

Concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona

(Revogado pelo Decreto Nº 47423 DE 28/12/2020. efeitos a partir de 01/01/2021):

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, que estabelecem, entre outras, condições gerais para ampliações de prazo de pagamento do ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "SENAC RIO FASHION BUSINESS", a ser realizado na Marina da Glória, no que se refere às operações ali ajustadas, anualmente em 03 (três) edições, observadas as condições previstas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.973, de 20.05.2011, DOE RJ de 23.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", a ser realizado no Museu de Arte Moderna - MAM, no que se refere às operações ali ajustadas, em 03 (três) edições anuais, observadas as condições previstas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.785, de 06.01.2011, DOE RJ de 07.01.2011)"
  "Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", realizado anualmente em duas edições, no que se refere às operações ali ajustadas, observadas as condições previstas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 34.679, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)"
  "Art. 1.º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem da "FASHION BUSINESS", a ser realizada no Museu de Arte Moderna - MAM, no que se refere às operações ali ajustadas, nos dias 3 a 6 de fevereiro de 2003, observadas as condições previstas neste Decreto."

§ 1º O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos comerciais e industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria do estabelecimento e da emissão da nota fiscal da operação de venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento consoante o Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.973, de 20.05.2011, DOE RJ de 23.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria do estabelecimento com a emissão do respectivo do documento fiscal relativo à operação de venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.785, de 06.01.2011, DOE RJ de 07.01.2011)"
  "§ 1º - O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 34.679, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)"
  "§ 1.º O prazo especial é de 40 (quarenta) dias, para os estabelecimentos industriais, e de 20 (vinte) dias, para os estabelecimentos comerciais, contados do encerramento do respectivo período de apuração."

§ 2º O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.973, de 20.05.2011, DOE RJ de 23.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação."

Art. 2º As operações de que trata este Decreto são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.

Art. 3º Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.190, de 15.12.2009, DOE RJ de 16.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a FIRJAN - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, deverá fornecer à Secretaria de Estado da Receita relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.679, de 29.12.2003, DOE RJ de 30.12.2003)"
  "Art. 3.º O benefício a que se refere o artigo 1º somente se aplica às empresas relacionadas no Anexo Único a este Decreto e que estejam em dia com o ICMS."

Art. 4º O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.

Art. 5º Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:

I - denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante à Secretaria de Estado da Receita durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;

VII - demais informações pertinentes.

§ 1.º A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 2.º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2003

Rosinha GAROTINHO

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