Decreto nº 32807-E DE 04/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 jul 2022

Regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualizar os instrumentos normativos que tratam dos da concessão dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 1.150 , de 27 de dezembro de 2016;

Considerando a necessidade de atualizar e informatizar os procedimentos para a concessão de benefícios previstos na Lei Estadual nº 215/1998 ;

Considerando a necessidade de atualizar a composição da Comissão Mista denominada Frente Integrada de Desenvolvimento Rural criada pelo Decreto nº 1.934-E, de 8 de abril de 1998;

Considerando a necessidade de atualizar a composição da Comissão Mista denominada Frente Integrada de Desenvolvimento Rural criada pelo Decreto nº 31.508-E , de 3 de janeiro de 2022, devido a mudança nas instituições; e

Considerando a entrada em vigor da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que "dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º A Comissão Mista, com a denominação de Frente Integrada de Desenvolvimento Rural, criada pelo Decreto nº 1.934-E, de 08 de abril de 1998, com a participação de representantes dos setores públicos e da iniciativa privada, tem como finalidade o fortalecimento agropecuário e agroindustrial das áreas a serem cultivadas, por meio do desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.

§ 1º O Estado de Roraima será representado na Frente Integrada de Desenvolvimento Rural pelas Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ, Secretaria Estadual de Infraestrutura - SEINF, pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH e pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, cabendo à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI a coordenação dos trabalhos.

§ 2º O Coordenador da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural poderá convidar representantes de pessoas jurídicas de direito privado para integrar a referida Comissão Mista.

Art. 2º Caberá à Frente Integrada de Desenvolvimento Rural definir as estratégias políticas para a execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Governo do Estado de Roraima.

Art. 3º Dentre as propostas governamentais, serão priorizados os seguintes objetivos que competirão ao Estado:

I - prestar apoio institucional, mediante consulta aos órgãos competentes, para a regularização fundiária, liberação das licenças ambientais das áreas rurais, adquiridas pela iniciativa privada para produção agropecuária no Estado, sempre que houver necessidade;

II - construir e conservar as vias de acesso necessárias às áreas produtivas, definidas pela Comissão;

III - implementar ações junto às Instituições Financeiras, de fomento e financiamentos nacionais e internacionais, para direta disponibilização de recursos dos investimentos fixos e semifixos, bem como cobertura de despesas de custeio, a favor dos empreendimentos da iniciativa privada, com a finalidade de viabilizar a liberação de créditos;

IV - conceder isenção ou redução de ICMS (Convenio 100/1997 e 62/2003) como incentivos tributários existentes e que venham a ser instituídos pelo Poder Público, até o termino da vigência do Convênio 062/2003 e suas respectivas Convalidações; e

V - viabilizar a oferta de energia elétrica convencional para as atividades produtivas rurais e incentivar a geração de energia limpa nas propriedades rurais e agroindustriais.

Art. 4º Deverá ser criada uma Comissão Interna de Análise do Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRO e Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRI, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, para análise dos projetos apresentados, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Decreto.

Art. 5º A Comissão Interna de Análise do Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRO e Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRI analisará propostas da iniciativa privada que deverão abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - aplicação de novas tecnologias para aproveitamento das áreas destinadas à produção agropecuária e agroindustrial;

II - promoção à organização do setor rural em Cooperativas e/ou Associações; e

III - formação de parcerias técnicas com objetivo de estudar e promover processos de inovação tecnológica e boas práticas agropecuárias e industriais, visando ao aumento de produtividade e a qualidade dos produtos.

Art. 6º O credenciamento das Cooperativas e/ou Associações, será conforme Formulário de Cadastramento a ser elaborado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, o qual deve ser encaminhado à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI via SEI.

§ 1º Caberá à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI a análise do Processo de credenciamento das Cooperativas e/ou Associações, a mesma emitirá um Parecer e remeterá o Processo para as providencias cabíveis junto a Secretaria de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º O prazo de credenciamento das Cooperativas e/ou Associações será por tempo indeterminado.

§ 3º A vistoria in loco de cada Cooperativas e/ou Associações será realizada pela Comissão Interna de Análise do Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRO e Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRI.

Art. 7º Para habilitação os interessados apresentarão o Projeto Técnico Econômico à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI que o encaminhará à Comissão Interna de Análise do Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRO e Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRI, obedecendo ao disposto neste artigo.

§ 1º Para os interessados do setor agropecuário, o Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRO e do setor agroindustrial, o Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRI, deverá ser apresentado à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, para habilitação, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da Cooperativa e/ou Associação da qual faça parte, até o dia 31 de outubro do ano vigente, em cada propriedade incentivada.

§ 2º Caso seja necessário a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI ou da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural, solicitará outros dados ou informações.

§ 3º O PTE/AGRO e ou PTE/AGRI só poderá ser apresentado em nome de um dos proponentes, ou seja, ou em nome das Cooperativas e/ou Associações ou no nome do Cooperado e/ou Associado, caso utilize a área dos Cooperados e/ou Associados.

§ 4º Passado os cinco anos do PTE/AGRO e ou PTE/AGRI deverão ser apresentados um novo PTE/AGRO e ou PTE/AGRI, durante a execução do último ano, seguindo o mesmo rito, exigências documentais e prazos.

§ 5º A execução do PTE se dará no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano vigente.

Art. 8º Para o aditivo, deverá ser apresentado à Secretaria de Fazenda - SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da Cooperativas e/ou Associações da qual faça parte, até o dia 30 de novembro do ano vigente, em cada propriedade incentivada, anexo ao referido PTE/AGRO ou PTE/AGRI, com a devida Justificativa Técnica, que consistirá na descrição de todas as atividades agropecuárias, produtivas e/ou industriais a serem desenvolvidas e na apresentação de relação completa dos bens (móveis e imóveis e/ou semoventes) e insumos que serão adquiridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano vigente.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda - SEFAZ, após análise dos documentos apresentados, enviará o PTE/AGRO ou PTE/AGRI Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER e à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, juntamente com a justificativa técnica de que trata o caput deste artigo de cada propriedade incentivada, para as devidas providências, de acordo com a competência de cada órgão.

Art. 9º Toda a documentação e o conteúdo mínimo obrigatório a ser apresentado a SEADI via SEI, no credenciamento, habilitação e aditivo será conforme Formulário de Cadastramento, ser elaborado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.

Art. 10. A vistoria in loco será realizada por técnicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, obrigatoriamente na habilitação e no aditivo com a elaboração do respectivo Laudo de Vistoria Técnica, que atestará a veracidade das informações contidas no PTE/AGRO ou PTE/AGRI.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER poderá proceder vistoria técnica in loco nas propriedades incentivadas.

Art. 11. A Cooperativa e/ou Associação deverá apresentar justificativa técnica sempre que houver alteração no Projeto Técnico Econômico - PTE.

Art. 12. A Prestação de Contas Anual referente à execução dos Projetos Técnicos Econômicos - PTE's será realizada pela Cooperativa e/ou Associação a cada ano, via SEI, até o dia 31 de dezembro do ano vigente, será conforme Formulário de Cadastramento a ser elaborado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.

Art. 13. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER deverá apresentar o Relatório de Monitoramento Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural, até 31 de dezembro de cada ano e, será conforme Formulário de Cadastramento a ser elaborado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.

§ 1º Caso seja constatado no Relatório de Monitoramento que o interessado não atendeu no mínimo 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado no Projeto Técnico Econômico, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER remeterá o Processo para as providencias cabíveis junto a Secretaria de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Caso seja constatado no Relatório de Monitoramento que o interessado atendeu no mínimo 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado no Projeto Técnico Econômico, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER remeterá o Processo para as providencias cabíveis junto a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.

Art. 14. Se na Prestação de Contas Anual ou no Relatório de Monitoramento for constatado que o interessado não atendeu no mínimo 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado no Projeto Técnico Econômico - PTE, a Frente Integrada de Desenvolvimento Rural deverá notificar a Cooperativa e/ou Associação para refazer o Projeto Técnico Econômico - PTE com o intuito de ajustar o planejamento, sob pena de extinção do benefício.

Art. 15. O beneficiário deverá confeccionar e instalar placa (s) na (s) propriedade (s) beneficiada (s), em lugar visível e de destaque, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da concessão do benefício, nos termos do modelo, dimensões e características definidas pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.

§ 1º Os produtores que já são beneficiados pela Lei nº 215/1998 , deverão colocar a placa mencionada no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.

§ 2º Caberá ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER a fiscalização da instalação da (s) placa (s) de que trata o caput deste artigo em seu § 1º.

§ 3º O não cumprimento de que trata este artigo e o§ 1º, acarretara na suspensão do benefício.

Art. 16. A fiscalização das atividades agropecuárias incentivadas será feita mediante vistorias periódicas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, a fim de se comprovar a execução do Projeto Técnico Econômico - PTE, relatando-se à Secretaria de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI quaisquer alterações constatadas.

Parágrafo único. As aquisições de bens e insumos que estiverem em desacordo com o Projeto Técnico Econômico - PTE deverão ser informadas à Secretaria de Fazenda - SEFAZ, para fins de lançamento do imposto devido.

Art. 17. Os Projetos Técnicos Econômicos - PTEs, devidamente vistoriados, serão utilizados pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ na construção de um banco de dados, que confrontará as intenções de compras dos produtores com os bens e insumos efetivamente adquiridos.

Art. 18. A apresentação do Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRO e/ou Projeto Técnico Econômico - PTE/AGRI será obrigatória a partir de 1º de julho de 2022.

§ 1º Para o ano de 2022, os interessados em manter os critérios atuais, poderá apresentar o PAEA no período de 28 de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022.

§ 2º A vigência dos PAEAS de que trata o § 1º deste artigo será até 31 de dezembro de 2022

Art. 19. O benefício oriundo da Lei nº 215/1998 produzirá seus efeitos a partir da publicação do Decreto expedido pelo Governador.

Art. 20. Fica delegada ao Secretário de Estado de Fazenda a competência prevista no art. 4º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, referente à efetiva concessão do benefício previsto da referida Lei.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação, ouvidos a Frente Integrada de Desenvolvimento Rural e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 31.508-E , de 3 de janeiro de 2022.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 31 de janeiro de 2022.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima