Decreto nº 32.827 de 31/03/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 abr 2011

Altera o inciso II, do art. 3º, acrescenta os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, do art. 3º, altera o § 1º, do art. 3º e altera o art. 5º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, que institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I -.....

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal";

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, ao art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I -.....

XXIV -.....

XXV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XXVI - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;

XXVII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;

XXVIII - Federação das Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - FEMICRO;

XXIX - Sindicato dos Feirantes do Distrito Federal - SINDIFEIRA;

XXX - Sindicato das Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SESCON;"

Art. 3º O § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;"

Art. 4º O art. 5º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;"

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Brasília, 31 de março de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ