Decreto nº 32.827 de 31/03/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 abr 2011
Altera o inciso II, do art. 3º, acrescenta os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, do art. 3º, altera o § 1º, do art. 3º e altera o art. 5º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, que institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I -.....
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal";
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, ao art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I -.....
XXIV -.....
XXV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XXVI - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;
XXVII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;
XXVIII - Federação das Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - FEMICRO;
XXIX - Sindicato dos Feirantes do Distrito Federal - SINDIFEIRA;
XXX - Sindicato das Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SESCON;"
Art. 3º O § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;"
Art. 4º O art. 5º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;"
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Brasília, 31 de março de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ