Decreto nº 30875 DE 06/10/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 out 2009
Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a conclusão dos trabalhos do Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criado pelo Decreto Distrital nº 28.063, de 26 de junho de 2007, do Distrito Federal.
Considerando a necessidade de dar continuidade às ações de desenvolvimento e acompanhamento de políticas públicas voltadas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP do Distrito Federal, ao qual caberá propor, coordenar, e supervisionar ações públicas que assegurem a implementação de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a estes segmentos produtores, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação.
Art. 2º Compete ao Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal:
I - propor e coordenar a execução de ações públicas para a efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
II - acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
III - promover a articulação e a integração entre os órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
IV - elaborar estudos técnicos sobre o tema;
V - realizar campanhas de divulgação de informações sobre as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal;
VI - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, bem como ao atendimento das demandas específicas decorrentes deste Decreto.
Art. 3º O Fórum Permanente será composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42517 DE 16/09/2021).
Nota: Redação Anterior:II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011). Nota: Redação Anterior:
"II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal - SDET;"
III - Secretaria de Estado de Economia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:III - Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal - SEF;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA;
V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SECT;
VI - Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;
(Revogado pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019):
VII - Poder Judiciário do Distrito Federal;
VIII - Poder Legislativo do Distrito Federal;
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;
X - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XI - Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;
XII - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
XIII - Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal - FACIDF;
XIV - Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC;
XV - Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno - FAMICRO-DF.
XVI - Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF.
XVII - Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal - OAB/DF;
XVIII - Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
XIX - Conselho Regional de Economistas - CORECON;
XX - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:XX - Junta Comercial do Distrito Federal;
XXI - Banco do Brasil - BB;
XXII - Banco de Brasília - BRB;
XXIII - Caixa Econômica Federal - CEF;
XXIV - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB.
XXV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019):
XXVI - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011)
XXVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana - SEDRM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:XXVII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011)
XXVIII - Federação das Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - FEMICRO; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011)
XXIX - Sindicato dos Feirantes do Distrito Federal - SINDIFEIRA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011)
XXX - Sindicato das Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SESCON; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011)
XXXI - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Distrito Federal e Entorno - FAMPEC-DF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019).
XXXII - Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - Codese-DF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019).
XXXIII - Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019).
XXXIV - Associação dos Jovens Empresários do Distrito Federal - AJE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019).
§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42355 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011) Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicará o seu suplente."
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o Fórum Permanente indicarão 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente para representá-los.
§ 3º O mandato dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Fórum Permanente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011)
Art. 4º Os membros do Fórum Permanente não serão remunerados a qualquer título.
Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42355 DE 02/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40101 DE 12/09/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.827, de 31.03.2011, DO DF de 01.04.2011) Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário de Micro e Pequenas Empresas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva elaborará o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP do Distrito Federal."
Art. 6º O Fórum Permanente realizará reuniões de trabalho trimestrais.
§ 1º As decisões e deliberações do Fórum Permanente serão tomadas sempre pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Na ausência do titular, o representante suplente poderá participar das reuniões do Fórum Permanente com direito a voto.
§ 3º A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a realização das reuniões do Fórum.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA