Decreto nº 32899 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 dez 2018
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios que indica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
Considerando as realizações das 308ª, 309ª, 310ª, 311ª e 312ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente nos dias 25.10.2018, 31.10.2018, 06.11.2018, 12.11.2018 e 28.11.2018, que introduziram alterações na legislação estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os Convênios ICMS nºs 107/2018, 109/2018, 111/2018, 127/2018, 128/2018, 131/2018 e 137/2018.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS 107/2018, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 26.10.2018
Altera o anexo único do Convênio ICMS 19/2018, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 309ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o anexo único do Convênio ICMS 19/2018, de 03 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
NCM | DESCRIÇÃO |
8536.70.00 | SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
8536.70.00 | SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
8536.70.00 | SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR OPTICO SC/APC |
8536.70.00 | CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS |
8544.70.10 | CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTOS EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO(2KM) |
8544.70.10 | ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 |
ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC- CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8544.70.10 | PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAIDA |
8544.70.10 | PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR/OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR |
8544.70.10 | COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO |
8517.70.91 | GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR |
8517.70.91 | SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC |
8517.70.91 | AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD, FANS UNITS,6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR |
8517.70.91 | GPJ24-S5-BR-48/144/OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA OPTICA |
8517.70.91 | GPX19-SC-96-TM-A,96- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-48-TM-A,48- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-24-TM-A,24- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-36-TM-A,36- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-144-TM-A,144- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS |
8517.70.91 | GPX19-SC-12-TM-A,12- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS |
8517.70.91 | FDP- CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS |
8517.70.91 | GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES |
8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI) |
8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F) |
8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC WIFI |
8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS) |
85.17.62.55 | MODULADORES/DEMODULADORES/MEDEMS |
8517.70.10 | MODULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) |
8517.70.10 | PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB) |
8517.70.10 | PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (8 PORT) (GC8B) |
8517.70.10 | CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA PARA GERENCIA HSUB |
8517.70.10 | DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA |
.
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.70.10 | DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC |
8517.70.10 | PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMNAL) - UP LINK CARD (HU1A) |
8517.70.10 | CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS |
8528.71.19 | RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VIDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO DE AUDIO E VIDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃO DE 12V/1A DE 12W. |
8517.70.99 | DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V |
8517.62.11 | MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR SERIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS |
8517.62.11 | MULTIPLEXADORES POR DIVISAO DE FREQUENCIA |
8517.70.99 | 100G CFP2 LR TRANSCEIVER,1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM |
8517.70.99 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
8517.70.99 |
SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX1490NM, RX1550NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX1550NM, RX1490NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 100KM 1550NM |
8517.70.99 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 80KM 1550NM |
8517.70.99 | XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM |
8517.70.99 | SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM |
8517.70.99 | XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM |
8517.70.99 | QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH52/RX CH22 |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH51/RX CH21 |
8517.70.99 | MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MODULO CONECTORIZADO 15 METROS |
8517.70.99 | MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO OPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM |
".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 109/2018, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 01.11.2018
Altera o Convênio ICMS 190/2017, dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - caput da cláusula sexta:
"Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda, devem ser revogados até 31 de julho de 2019 pela unidade federada concedente, excetuados os enquadrados
no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018.";
II - § 2º da cláusula sétima:
"§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou.";
III - caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava:
"II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 28 de dezembro de 2018 para os enquadrados no inciso V da cláusula décima e 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:";
IV - caput do § 2º da cláusula oitava:
"§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:";
V - caput e § 2º da cláusula nona:
"Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima.
§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deve revogar, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes.";
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/2017, com as seguintes redações:
"§ 4º O disposto nesta cláusula também se aplica na hipótese de reenquadramento de benefício fiscal por inciativa da própria unidade federada concedente, hipótese em que:
I - deverá a unidade federada concedente comunicar o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento;
II - o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1º desta cláusula terá início na data em que realizada a comunicação de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte do recebimento da comunicação a que se refere o inciso I do § 4º desta cláusula, deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal - Wilson José de Paula,
Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 111/2018, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Publicado no DOU de 01.11.2018
Altera o Convênio ICMS 104/2018, que altera o Convênio ICMS 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 104/2018, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 127/2018, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 07.11.2018
Dispõe sobre adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 99/1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Convênio ICMS 99/1998, de 18 de setembro de 1998.
Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 99/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZP.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 128/2018, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 07.11.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do Convênio ICMS 106/1996, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 131/2018, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 13.11.2018
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social, Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente - EDISCA -, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
Cláusula segunda. A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
Cláusula terceira. A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Cláusula quarta. O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos
Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 137/2018, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 29.11.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Convênio ICMS 74/2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/2007, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, de 6 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.