Decreto nº 32.911 de 29/12/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2008
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
Decreta:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2009, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:
I - a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinqüenta e um centavos), para motos e similares;
b) R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), para os demais veículos.
II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, alíneas a e b, conforme a hipótese.
Art. 3º O Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008, que dispõe sobre forma e prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos ou usados, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas em decreto específico. (NR)
§ 4º O IPVA deverá ser recolhido em cota única:
III - nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 9º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 1992, e alterações. (ACR)
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º, o IPVA relativo ao exercício de 2009 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2009 | ||||||
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO | COTA ÚNICA OU 1a COTA | 2a COTA | 3a COTA | |||
1, 2, 3 e 4 | 05.03.2009 | 07.04.2009 | 05.05.2009 | |||
5, 6 e 7 | 17.03.2009 | 15.04.2009 | 15.05.2009 | |||
8, 9 e 0 | 25.03.2009 | 28.04.2009 | 26.05.2009 |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Anexo Único do Decreto nº 32.597, de 2008.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 32.911 DE 2008TABELA DE VALORES DO IPVA 2009 (EM REAL)