Decreto nº 32925 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2019

Concede parcelamento quando do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2018, na forma e condições que especifica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no regime de recolhimento Normal, desde que enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), considerando a atividade principal junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda, relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2018 poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes interessados deverão observar o seguinte:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) ao valor do imposto devido no mês de novembro de 2018;

II - as vendas a prazo deverão ser realizadas:

a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;

b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;

III - estejam em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

V - apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2019, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2018, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento de que trata este Decreto.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a existência de eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, quer na judicial, desde que em dia, não impede a concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao contribuinte interessado.

§ 3º A não observância das exigências estabelecidas neste artigo pelo contribuinte ou, ainda, a apresentação de declarações inexatas ao Fisco, impossibilitam-lhe a concessão do parcelamento de que trata este Decreto.

§ 4º O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.

§ 5º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:

I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2019;

II - a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2019;

III - a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 29 de março 2019.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:

I - no campo 12, sob o título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida com referência ao número deste Decreto;

II - no campo 01, sob o título "Especificação da Receita/Código", a especificação do código da receita: "1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração".

Art. 4º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes relacionados no Anexo Único no mês de dezembro de 2018, deverá ser recolhido até o dia 21 de janeiro de 2019, mediante preenchimento regulamentar do respectivo DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - (Art. 1º do Decreto nº 32.925 , de 28.12.2018)

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE-FISCAL PRINCIPAL:

4713-0/01 (Lojas de departamentos ou magazines)

4713-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines)

4713-0/03 (Lojas duty free de aeroportos internacionais)

4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática)

4752-1/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação)

4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo)

4754-7/01 (Comércio varejista de móveis)

4754-7/02 (Comércio varejista de colchoaria)

4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinho)

4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho)

4756-3/00 (Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios)

4759-8/99 (Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente)

4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos)

4763-6/02 (Comércio varejista de artigos esportivos)

4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios)

4763-6/04 (Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping)

4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal)

4773-3/00 (Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos)

4774-1/00 (Comércio varejista de artigos de ótica)

4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios)

4782-2/02 (Comércio varejista de artigos de viagem)