Decreto nº 32.943 de 27/05/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (333ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Protocolos ICMS nºs 41/2008, de 4 de abril de 2008, e 5/2011, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o item 28 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA | |||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | |||||||||||||||||
28 | Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo: (AC) | Protocolos: ICMS nº 05/2011 ICMS nº 41/2008 | A partir de 01.06.2011 | |||||||||||||||||
| DESCRIÇÃO | NCM/SH | | | | | ||||||||||||||
| Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | | | | |||||||||||||||
| Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | | | | |||||||||||||||
| Protetores de caçamba | 3918.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | | | | |||||||||||||||
| Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | | | | |||||||||||||||
| Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 | | | | |||||||||||||||
| Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 | | | | |||||||||||||||
| Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | | | | |||||||||||||||
| Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 | | | | |||||||||||||||
| Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | | | | |||||||||||||||
| Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | | | | |||||||||||||||
| Encerados e toldos | 6306.1 | | | | |||||||||||||||
| Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | | | | |||||||||||||||
| Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | | | | |||||||||||||||
| Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | | | | |||||||||||||||
| Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | | | | |||||||||||||||
| Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | | | | |||||||||||||||
| Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | | | | |||||||||||||||
| Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | | | | |||||||||||||||
| Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | | | | |||||||||||||||
| Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | | | | |||||||||||||||
| Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | | | | |||||||||||||||
| Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | | | | |||||||||||||||
| Triângulo de segurança | 8310.00 | | | | |||||||||||||||
| Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | | | | |||||||||||||||
| Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | | | | |||||||||||||||
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | | | | |||||||||||||||
| Motores hidráulicos | 8412.2 | | | | |||||||||||||||
| Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | | | | |||||||||||||||
| Bombas de vácuo | 8414.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | | | | |||||||||||||||
| Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | | | | |||||||||||||||
| Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | | | | |||||||||||||||
| Filtros a vácuo | 8421.29.90 | | | | |||||||||||||||
| Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | | | | |||||||||||||||
| Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | | | | |||||||||||||||
| Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | | | | |||||||||||||||
| Macacos | 8425.42.00 | | | | |||||||||||||||
| Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | | | | |||||||||||||||
| Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | | | | |||||||||||||||
| Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 | | | | |||||||||||||||
| Válvulas solenóides | 8481.80.92 | | | | |||||||||||||||
| Rolamentos | 84.82 | | | | |||||||||||||||
| Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | | | | |||||||||||||||
| Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | | | | |||||||||||||||
| Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | | | | |||||||||||||||
| Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. | 85.11 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | | | | |||||||||||||||
| Telefones móveis | 8517.12.13 | | | | |||||||||||||||
| Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | | | | |||||||||||||||
| Antenas | 8529.10.90 | | | | |||||||||||||||
| Circuitos impressos | 8534.00.00 | | | | |||||||||||||||
| Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 | | | | |||||||||||||||
| Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Disjuntores | 8536.20.00 | | | | |||||||||||||||
| Relés | 8536.4 | | | | |||||||||||||||
| Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | | | | |||||||||||||||
| Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | | | | |||||||||||||||
| Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | | | | |||||||||||||||
| Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | | | | |||||||||||||||
| Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | | | | |||||||||||||||
| Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | | | | |||||||||||||||
| Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | | | | |||||||||||||||
| Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 | | | | |||||||||||||||
| Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | | | | |||||||||||||||
| Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | | | | |||||||||||||||
| Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 | | | | |||||||||||||||
| Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | | | | |||||||||||||||
| Amperímetros | 9030.33.21 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | | | | |||||||||||||||
| Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | | | | |||||||||||||||
| Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | | | | |||||||||||||||
| Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | | | | |||||||||||||||
| Acendedores | 9613.80.00 | | | | |||||||||||||||
| Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 | | | | |||||||||||||||
| Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | | | | |||||||||||||||
| Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 | | | | |||||||||||||||
| Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | | | | |||||||||||||||
| Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 | | | | |||||||||||||||
| Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | | | | |||||||||||||||
| Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | | | | |||||||||||||||
| Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | | | | |||||||||||||||
| Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | | | | |||||||||||||||
| "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | | | | |||||||||||||||
| Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 | | | | |||||||||||||||
| Bobinas de reatância e de autoindução. | 8504.50.00 | | | | |||||||||||||||
| Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | | | | |||||||||||||||
| Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 | | | | |||||||||||||||
| Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 | | | | |||||||||||||||
| Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 | | | | |||||||||||||||
| Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 | | | | |||||||||||||||
| Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 | | | | |||||||||||||||
| Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 | | | | |||||||||||||||
| Forração interior capacete | 5911.90.00 | | | | |||||||||||||||
| Outros pára-brisas | 6903.90.99 | | | | |||||||||||||||
| Moldura com espelho | 7007.29.00 | | | | |||||||||||||||
| Corrente de transmissão | 7314.50.00 | | | | |||||||||||||||
| Corrente transmissão | 7315.11.00 | | | | |||||||||||||||
| Condensador tubular metálico | 8418.99.00 | | | | |||||||||||||||
| Trocadores de calor | 8419.50 | | | | |||||||||||||||
| Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | | | | |||||||||||||||
| Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 | | | | |||||||||||||||
| Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias | 8431.41.00 | | | | |||||||||||||||
| Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva | 8501.61.00 | | | | |||||||||||||||
| Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | | | | |||||||||||||||
| Bússolas | 9014.10.00 | | | | |||||||||||||||
| Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | | | | |||||||||||||||
| Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | | | | |||||||||||||||
| Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | | | | |||||||||||||||
| Termostatos | 9032.10.10 | | | | |||||||||||||||
| Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 | | | | |||||||||||||||
| Pressostatos | 9032.20.00 | | | | |||||||||||||||
28.1 | Contribuinte Substituto: a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008; b) nas operações internas: o industrial e o importador. | | | |||||||||||||||||
28.2 | O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à: I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. | | | |||||||||||||||||
28.3 | A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. | | | |||||||||||||||||
28.4 | Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. | | | |||||||||||||||||
28.5 | A MVA-ST original é: I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. | | | |||||||||||||||||
28.6 | Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento): | | | |||||||||||||||||
Alíquota interna na unidade federada de destino | | | ||||||||||||||||||
17% | 18% | 19% | | | ||||||||||||||||
| Alíquota interestadual de 7% | 41,7% | 43,5% | 45,2% | | | ||||||||||||||
| Alíquota interestadual de 12% | 34,1% | 35,8% | 37,4% | | | ||||||||||||||
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento): | | | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na unidade federada de destino | | | ||||||||||||||||||
17% | 18% | 19% | | | ||||||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | 58,8% | 60,7% | | | |||||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | 50,2% | 52,1% | | | |||||||||||||||
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4. | | | ||||||||||||||||||
28.7 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.6. | | | |||||||||||||||||
28.8 | Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. | | | |||||||||||||||||
28.9 | O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. | | | |||||||||||||||||
28.10 | O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário. | | | |||||||||||||||||
28.11 | O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino | | | |||||||||||||||||
28.12 | O disposto neste item será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no Anexo Único ao Protocolo ICMS nº 41/2008, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. | | | |||||||||||||||||
28.13 | A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. | | | |||||||||||||||||
28.14 | Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deverão encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436, Telefax: (61) 312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR). | | | |||||||||||||||||
28.15 | Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. | | |
Art. 2º Fica revogado o item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2011.
Brasília, 30 de maio de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original publicado no DODF nº 103, de 30 de maio de 2011, páginas 2 a 4.