Decreto nº 32.943 de 27/05/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mai 2011

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (333ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Protocolos ICMS nºs 41/2008, de 4 de abril de 2008, e 5/2011, de 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 28 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.....
.....
.....
.....
28
Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, e nas operações internas, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados abaixo: (AC)
Protocolos: ICMS nº 05/2011
ICMS nº 41/2008
A partir de 01.06.2011
 
DESCRIÇÃO
NCM/SH
 
 
 
 
 
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
 
 
 
 
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
 
 
 
 
Protetores de caçamba
3918.10.00
 
 
 
 
Reservatórios de óleo
3923.30.00
 
 
 
 
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
 
 
 
 
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
 
 
 
 
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
 
 
 
 
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
 
 
 
 
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
 
 
 
 
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
 
 
 
 
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
 
 
 
 
Encerados e toldos
6306.1
 
 
 
 
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
 
 
 
 
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
 
 
 
 
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
 
 
 
 
Espelhos retrovisores
7009.10.00
 
 
 
 
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
 
 
 
 
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
 
 
 
 
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
 
 
 
 
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
 
 
 
 
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
 
 
 
 
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
 
 
 
 
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
 
 
 
 
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
 
 
 
 
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
 
 
 
 
Triângulo de segurança
8310.00
 
 
 
 
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
 
 
 
 
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
 
 
 
 
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
 
 
 
 
Motores hidráulicos
8412.2
 
 
 
 
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
 
 
 
 
Bombas de vácuo
8414.10.00
 
 
 
 
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
 
 
 
 
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
 
 
 
 
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
 
 
 
 
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
 
 
 
 
Filtros a vácuo
8421.29.90
 
 
 
 
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
 
 
 
 
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
 
 
 
 
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
 
 
 
 
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
 
 
 
 
Macacos
8425.42.00
 
 
 
 
Partes para macacos do item 42
8431.1010
 
 
 
 
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
 
 
 
 
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
 
 
 
 
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
 
 
 
 
Válvulas solenóides
8481.80.92
 
 
 
 
Rolamentos
84.82
 
 
 
 
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
 
 
 
 
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
 
 
 
 
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
 
 
 
 
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
 
 
 
 
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores.
85.11
 
 
 
 
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
 
 
 
 
Telefones móveis
8517.12.13
 
 
 
 
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
 
 
 
 
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
 
 
 
 
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
 
 
 
 
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
 
 
 
 
Antenas
8529.10.90
 
 
 
 
Circuitos impressos
8534.00.00
 
 
 
 
Interruptores e seccionadores e comutadores
8535.30
 
 
 
 
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
 
 
 
 
Disjuntores
8536.20.00
 
 
 
 
Relés
8536.4
 
 
 
 
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
 
 
 
 
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
 
 
 
 
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
 
 
 
 
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
 
 
 
 
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
 
 
 
 
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
 
 
 
 
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
 
 
 
 
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
 
 
 
 
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
 
 
 
 
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
 
 
 
 
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
 
 
 
 
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9026.20
 
 
 
 
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
 
 
 
 
Amperímetros
9030.33.21
 
 
 
 
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
 
 
 
 
Controladores eletrônicos
9032.89.2
 
 
 
 
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
 
 
 
 
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
 
 
 
 
Acendedores
9613.80.00
 
 
 
 
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
 
 
 
 
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00
6812.99.10
 
 
 
 
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
 
 
 
 
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
 
 
 
 
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
 
 
 
 
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
 
 
 
 
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19
8413.70.10
 
 
 
 
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
 
 
 
 
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
 
 
 
 
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
 
 
 
 
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
 
 
 
 
Bobinas de reatância e de autoindução.
8504.50.00
 
 
 
 
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
 
 
 
 
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
 
 
 
 
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
 
 
 
 
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
 
 
 
 
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
 
 
 
 
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
 
 
 
 
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
 
 
 
 
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00
 
 
 
 
Tapetes mat. têxteis sintéticas
5703.30.00
 
 
 
 
Forração interior capacete
5911.90.00
 
 
 
 
Outros pára-brisas
6903.90.99
 
 
 
 
Moldura com espelho
7007.29.00
 
 
 
 
Corrente de transmissão
7314.50.00
 
 
 
 
Corrente transmissão
7315.11.00
 
 
 
 
Condensador tubular metálico
8418.99.00
 
 
 
 
Trocadores de calor
8419.50
 
 
 
 
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
 
 
 
 
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
 
 
 
 
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias
8431.41.00
 
 
 
 
Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva
8501.61.00
 
 
 
 
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
 
 
 
 
Bússolas
9014.10.00
 
 
 
 
Indicadores de temperatura
9025.19.90
 
 
 
 
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
 
 
 
 
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
 
 
 
 
Termostatos
9032.10.10
 
 
 
 
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
 
 
 
 
Pressostatos
9032.20.00
 
 
 
28.1
Contribuinte Substituto: a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008; b) nas operações internas: o industrial e o importador.
 
 
28.2
O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
 
 
28.3
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
 
28.4
Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
 
 
28.5
A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
 
 
28.6
Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
 
 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
 
17%
18%
19%
 
 
 
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
43,5%
45,2%
 
 
 
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
35,8%
37,4%
 
 
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
 
 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
 
17%
18%
19%
 
 
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
 
 
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%
 
 
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4.
 
 
28.7
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.6.
 
 
28.8
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
 
 
28.9
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
 
 
28.10
O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário.
 
 
28.11
O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino
 
 
28.12
O disposto neste item será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, ainda que não estejam listadas no Anexo Único ao Protocolo ICMS nº 41/2008, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
 
 
28.13
A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
 
 
28.14
Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deverão encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436, Telefax: (61) 312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR).
 
 
28.15
Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
 
 

Art. 2º Fica revogado o item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2011.

Brasília, 30 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original publicado no DODF nº 103, de 30 de maio de 2011, páginas 2 a 4.