Decreto nº 32958 DE 21/01/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jan 2009
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Protocolos ICM nº 11/85 e ICMS nº 30/97, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985 e de 6 de outubro de 1997;
Considerando a decisão de política tributária no sentido de uniformizar o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, de forma que a sistemática de antecipação seja com liberação do recolhimento do ICMS nas operações subseqüentes para todos os produtos;
Considerando a conveniência de reunir em norma específica as disposições contidas na Consolidação da Legislação Tributária relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com cimento de qualquer espécie, facilitando a sua aplicação e consulta,
Decreta:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cimento de qualquer espécie, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, signatária do Protocolo ICM nº 11/85, ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º A margem de valor agregado de que trata o § 1º, I, do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, fica estabelecida em 20% (vinte por cento).
§ 1º A partir de 1º de maio de 2014, nas operações interestaduais, deve ser efetuado o ajuste da margem de valor agregado, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40664 DE 30/04/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40664 DE 30/04/2014):
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, deve-se observar:
I - a base de cálculo é obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada - MVA ajustada, calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no caput deste artigo;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado; e
II - na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Relativamente ao disposto nos §§ 1º e 2º, ficam convalidadas as operações promovidas, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014, com observância às disposições constantes do Protocolo ICMS 128/2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40664 DE 30/04/2014).
Art. 3º-A. A partir de 1º de agosto de 2018, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Secretaria da Fazenda, alternativamente àquela estabelecida no artigo 3º, prevalecendo a que for maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46302 DE 27/07/2018).
Art. 4º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 492 a 521 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICM Nº 11/85
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
Acre |
Alagoas |
Amapá |
Bahia |
Ceará |
Distrito Federal |
Espírito Santo |
Goiás |
Maranhão |
Mato Grosso |
Mato Grosso do Sul |
Minas Gerais |
Pará |
Paraná |
Paraíba |
Piauí |
Rio de Janeiro |
Rio Grande do Norte |
Rio Grande do Sul |
Rondônia |
Roraima |
Santa Catarina |
São Paulo |
Sergipe |
Tocantins |