Decreto nº 40664 DE 30/04/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 mai 2014

Introduz modificações no Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS 128/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 32.958 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .....

§ 1º A partir de 1º de maio de 2014, nas operações interestaduais, deve ser efetuado o ajuste da margem de valor agregado, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, deve-se observar: (AC)

I - a base de cálculo é obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada - MVA ajustada, calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no caput deste artigo;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado; e

II - na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Relativamente ao disposto nos §§ 1º e 2º, ficam convalidadas as operações promovidas, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014, com observância às disposições constantes do Protocolo ICMS 128/2013 . (AC)

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES