Decreto nº 32.965 de 29/01/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jan 2009

Regulamenta a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições para fruição do crédito presumido do ICMS concedido às empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel celular, nos termos da Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º No período de 01 abril de 2009 a 31 de janeiro de 2010, fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, conforme previsto na Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, observando-se as normas fixadas neste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.546, de 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010, com efeitos a partir de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2009, fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, conforme previsto na Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, observando-se as normas fixadas neste Decreto."

Art. 2º O crédito presumido de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha aprovação, junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco, relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço, observando-se:

I - o projeto deverá ser apresentado para apreciação da SECTMA até 27 de fevereiro de 2009, e deverá indicar o total de municípios para os quais será disponibilizado o referido serviço, bem como o cronograma detalhado das etapas de construção da infra-estrutura e da efetiva disponibilização do serviço aos usuários; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.009, de 13.02.2009, DOE PE de 14.02.2009, Rep. DOE PE de 19.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o projeto deverá ser apresentado para apreciação da SECTMA até 13 de fevereiro de 2009, e deverá indicar o total de municípios para os quais será disponibilizado o referido serviço, bem como o cronograma detalhado das etapas de construção da infra-estrutura e da efetiva disponibilização do serviço aos usuários;"

II - quando mais de uma empresa prestadora de serviço de telecomunicação solicitar aprovação de projeto para a prestação do serviço em um mesmo município, serão considerados sucessivamente, pela SECTMA, os seguintes critérios de desempate:

a) maior número de municípios contemplados;

b) menor prazo para a efetiva disponibilização dos serviços aos usuários;

c) anterioridade na apresentação do projeto.

III - na hipótese do inciso II, o projeto que contiver solicitação para prestação de serviço em mais de um município será aprovado na parte relativa aos municípios para os quais não haja mais de uma empresa interessada;

IV - quando da efetiva disponibilização do serviço em cada município, será observado o seguinte:

a) a empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá comunicar formalmente a disponibilização do serviço à SECTMA;

b) a SECTMA, após proceder a vistoria técnica do projeto, publicará ato específico, no Diário Oficial do Estado - DOE, habilitando a referida empresa prestadora de serviço de telecomunicação a utilizar o crédito presumido previsto no art. 1º.

V - (Revogado pelo Decreto nº 33.527, de 08.06.2009, DOE PE de 09.06.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a disponibilização do serviço de telefonia móvel celular para os diversos municípios, pela empresa prestadora de serviço de telecomunicação, obedecerá a ordem de prioridade estabelecida no Anexo Único."

Art. 3º Relativamente ao crédito presumido de que trata o art. 1º, observar-se-á:

I - será proporcional à quantidade de municípios aprovados no projeto e efetivamente atendidos com a disponibilização do serviço de telefonia móvel celular;

II - o seu valor, por cada município atendido, será de R$ 230.263,16 (duzentos e trinta mil, duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), por período fiscal, e ficará limitado:

a) relativamente a cada empresa: a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, observando-se que poderá haver a compensação do valor excedente nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado o mesmo limitador;

b) relativamente ao conjunto de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, ao valor máximo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), devendo ser observado o seguinte:

1. o controle do referido valor máximo será efetuado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso IV;

2. no caso de o montante do crédito presumido solicitado pelo conjunto das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, em um mesmo período fiscal, exceder o valor máximo indicado, será efetuado rateio entre as empresas beneficiárias, pela Secretaria da Fazenda, proporcionalmente ao crédito presumido requerido;

3. na hipótese do item 2, o valor excedente será objeto de nova autorização a ser expedida pela Secretaria da Fazenda para aproveitamento nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado o período fixado no art. 1º e o limite total de R$ 14.276.315,92 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e quinze reais e noventa e dois centavos) previsto para utilização do crédito presumido em todo o período de vigência do incentivo.

III - o seu lançamento será efetuado no campo "Outras Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;

IV - sua utilização somente poderá ocorrer após a publicação do ato de que trata o art. 2º, IV, b, e da autorização a ser expedida pela Diretoria de Planejamento e Controle - DPC da Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 4º.

Art. 4º Para efeito da autorização de que trata o art. 3º, IV, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá apresentar à DPC, até o 5º dia útil do mês subsequente a cada período fiscal, pedido para utilização do crédito presumido de que trata o art. 1º, informando o valor do saldo devedor do ICMS normal e o montante do crédito a ser utilizado.

Art. 5º A fruição dos incentivos previstos neste Decreto fica sujeita, ainda, à observância das seguintes condições:

I - o crédito presumido somente será aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no art. 2º, apenas equipamentos de sua propriedade;

II - o crédito presumido somente poderá ser concedido, relativamente a cada um dos municípios relacionados no Anexo Único, para uma única empresa prestadora do serviço de telefonia móvel celular;

III - (Revogado pelo Decreto nº 33.527, de 08.06.2009, DOE PE de 09.06.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a utilização do crédito presumido, por cada empresa beneficiária, em desacordo com a ordem de prioridade de disponibilização dos serviços prevista no Anexo Único, será considerada utilização irregular de crédito fiscal e estará sujeita à penalidade prevista no art. 10, V, a, da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações;"

IV - a empresa beneficiária deve se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

V - a empresa beneficiária que interromper a prestação do serviço, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, proporcionalmente ao número de municípios nos quais o serviço deixou de ser disponibilizado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de janeiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.527, de 08.06.2009, DOE PE de 09.06.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)

Municípios a serem beneficiados com a disponibilização de serviço de telefonia móvel celular

Carnaíba
Palmeirina
Jaqueira
Camutanga
Tacaimbó
Saloá
Cortês
Belém de Maria
São João
Ferreiros
Itacuruba
Brejão
Jatobá
Flores
Itapetim
Tacaratu
Brejinho
Casinhas
Santa Maria do Cambucá
Ibirajuba
Jucati
Paranatama
Cedro
Dormentes
Jupi
Afrânio
Calçado
Mirandiba
Itaíba
Cumaru
Terra Nova
Alagoinha
Riacho das Almas
Terezinha
Manari
Iguaraci
Ingazeira
Serrita
Moreilândia
Granito
Chã de Alegria
Machados
Betânia
Jurema
Santa Terezinha
Vertente do Lério
Iati
Vertentes
Quixaba
Calumbi
Solidão
Orocó
Tupanatinga
Correntes
Inajá
Frei Miguelinho
Lagoa dos Gatos
Santa Filomena
Santa Cruz
Jataúba
Carnaubeira da Penha
Santa Cruz da Baixa Verde

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.527, de 08.06.2009, DOE PE de 09.06.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  ORDEM DE PRIORIDADE PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR
ORDEM DE PRIORIDADE MUNICÍPIO
1 Carnaíba
2 Palmeirina
3 Jaqueira
4 Camutanga
5 Tacaimbó
6 Saloá
7 Cortês
8 Belém de Maria
9 São João
10 Ferreiros
11 Itacuruba
12 Brejão
13 Jatobá
14 Flores
15 Itapetim
16 Tacaratu
17 Brejinho
18 Casinhas
19 Santa Maria do Cambucá
20 Ibirajuba
21 Jucati
22 Paranatama
23 Cedro
24 Dormentes
25 Jupi
26 Afrânio
27 Calçado
28 Mirandiba
29 Itaíba
30 Cumaru
31 Terra Nova
32 Alagoinha
33 Riacho das Almas
34 Terezinha
35 Manari
36 Iguaraci
37 Ingazeira
38 Serrita
39 Moreilândia
40 Granito
41 Chã de Alegria
42 Machados
43 Betânia
44 Jurema
45 Santa Terezinha
46 Vertente do Lério
47 Iati
48 Vertentes
49 Quixaba
50 Calumbi
51 Solidão
52 Orocó
53 Tupanatinga
54 Correntes
55 Inajá
56 Frei Miguelinho
57 Lagoa dos Gatos
58 Santa Filomena
59 Santa Cruz
60 Jataúba
61 Carnaubeira da Penha
62 Santa Cruz da Baixa Verde"