Decreto nº 32.968 de 07/06/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jun 2011
Dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento ou o pagamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade seja industrialização ou a ela equiparada, ou de contribuinte exclusivamente do ISS, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 42076 DE 06/05/2021).
Dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Nas operações de importação de bens do exterior, sem similar produzido no país e destinados a integrar o ativo imobilizado, realizadas por contribuinte do ICMS, cuja atividade seja industrialização ou a ela equiparada, na forma do parágrafo único, do art. 387 do Decreto nº 18.955 , de 24 de dezembro de 1997; ou por contribuinte exclusivamente do ISS, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, e desde que os bens estejam vinculados às atividades por eles desenvolvidas, observar-se-á: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42076 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações de importação, do exterior, de bens, sem similar produzido no País, realizadas por estabelecimento industrial distrital ou estabelecimento equiparado, na forma do Parágrafo único, do artigo 387, do Decreto nº 18.955 de 24 de dezembro de 1997, regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, destinados a integrar o ativo imobilizado e vinculados às atividades por ele desenvolvidas, observar-se-á: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35798 DE 10/09/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações de importação, do exterior, de bens, sem similar produzido no País, realizadas por estabelecimento industrial distrital, regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, destinados a integrar o ativo imobilizado e vinculados às atividades por ele desenvolvidas, observar-se-á:
I - no caso de contribuinte do ICMS, o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, na conta gráfica, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado, à razão de um quarenta e oito avos (1/48) ao mês, nos termos da legislação específica que trata de escrituração fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42076 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, na conta gráfica, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado monetariamente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, nos termos da legislação específica de escrituração fiscal;
I-A - no caso de contribuinte exclusivamente do ISS, o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado, podendo ser divido em cotas à razão de um quarenta e oito avos (1/48) ao mês, nos termos da legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42076 DE 06/05/2021).
II - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
III - para efetuar o lançamento na forma a que se refere o inciso I do caput, o industrial distrital importador do bem não poderá possuir débitos:
a) por qualquer de seus estabelecimentos, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, perante o Distrito Federal;
b) com o sistema de seguridade social, nos termos do o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42076 DE 06/05/2021):
§ 1º Na hipótese do inciso I -A, observar-se-á, ainda:
I - para ser enquadrado na sistemática de que trata este Decreto, o contribuinte interessado deverá formalizar requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita - SUREC, via atendimento virtual no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal;
II - admitido o requerimento, a SUREC autorizará o contribuinte a emitir o DAR no valor de um quarenta e oito avos (1/48) do valor do imposto, correspondente à primeira cota;
III - o enquadramento na sistemática somente se efetiva com a quitação do DAR referido no inciso II;
IV - é da responsabilidade do contribuinte a emissão tempestiva dos DAR´s relativos às demais cotas;
V - será excluído da sistemática de que trata este Decreto o contribuinte que incorrer em inadimplência de três cotas, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias, implicando inscrição do saldo devedor na dívida ativa do Distrito Federal, atualizado, acrescido dos consectários legais;
VI - é facultado ao contribuinte a saída espontânea da sistemática de que trata este Decreto, mediante comunicado dirigido à SUREC, via atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, o que implicará recolher o saldo devedor do imposto, atualizado, acrescido dos consectários legais, se for o caso, em cota única nos termos da legislação;
VII - o disposto no inciso I -A do caput não se aplica:
a) aos prestadores de serviços enquadrados como microempreendedores individuais nos termos do art. 18-C da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); e
b) aos profissionais autônomos enquadrados no art. 61 do Decreto nº 25.508 , de 25 de janeiro de 2005.
§ 2º Nas atualizações previstas neste artigo, sobre o imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do lançamento ou do pagamento, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42076 DE 06/05/2021).
Art. 2º O lançamento do imposto na forma especificada no inciso I do art. 1º:
I - enseja apropriação do crédito a que se refere o § 12 do art. 54 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - veda a fruição de benefício fiscal ou creditício, relativo à operação de importação específica, previsto na legislação do Distrito Federal;
III - não dispensa o contribuinte do cumprimento de demais obrigações acessórias, em especial as relativas ao Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP previstas no art. 203-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, após o atendimento das condições previstas neste Decreto, o Fisco do Distrito Federal, aporá visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, em seu campo próprio, e no campo 5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS, 5.4 - FUNDAMENTO LEGAL, lançará a expressão: "Lançamento do ICMS efetuado nos termos do Decreto nº 32.968, de 06 de junho de 2011."
Art. 4º Na hipótese de transferência interestadual, alienação, extravio, inutilização ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses, contado da data de sua entrada no estabelecimento distrital, ou de descumprimento das demais condições previstas neste Decreto:
I - não será admitido, a partir do mês em que ocorrer o fato, inclusive, o creditamento de que trata o inciso I do art. 2º, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
II - o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS incidente na importação, devidamente atualizado na forma da legislação, relativamente à totalidade das frações não lançadas na forma do inciso I do art. 1º.
Art. 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá estipular os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) para os contribuintes alcançados por este Decreto.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40353 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38057 DE 14/03/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35798 DE 10/09/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34478 DE 24/06/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de junho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ