Decreto nº 42076 DE 06/05/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mai 2021

Altera o Decreto nº 32.968, de 6 de junho de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica, e dá outras providências. PRÓ-ECONOMIA ETAPA 1.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 32.968 , de 6 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento ou o pagamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade seja industrialização ou a ela equiparada, ou de contribuinte exclusivamente do ISS, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica, e dá outras providências. " (NR)

Art. 2º O Decreto nº 32.968, de 2011, passa a vigor com as seguintes alterações:

"Art. 1º Nas operações de importação de bens do exterior, sem similar produzido no país e destinados a integrar o ativo imobilizado, realizadas por contribuinte do ICMS, cuja atividade seja industrialização ou a ela equiparada, na forma do parágrafo único, do art. 387 do Decreto nº 18.955 , de 24 de dezembro de 1997; ou por contribuinte exclusivamente do ISS, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, e desde que os bens estejam vinculados às atividades por eles desenvolvidas, observar-se-á:

I - no caso de contribuinte do ICMS, o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, na conta gráfica, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado, à razão de um quarenta e oito avos (1/48) ao mês, nos termos da legislação específica que trata de escrituração fiscal;

I-A - no caso de contribuinte exclusivamente do ISS, o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado, podendo ser divido em cotas à razão de um quarenta e oito avos (1/48) ao mês, nos termos da legislação.

.....

§ 1º Na hipótese do inciso I -A, observar-se-á, ainda:

I - para ser enquadrado na sistemática de que trata este Decreto, o contribuinte interessado deverá formalizar requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita - SUREC, via atendimento virtual no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal;

II - admitido o requerimento, a SUREC autorizará o contribuinte a emitir o DAR no valor de um quarenta e oito avos (1/48) do valor do imposto, correspondente à primeira cota;

III - o enquadramento na sistemática somente se efetiva com a quitação do DAR referido no inciso II;

IV - é da responsabilidade do contribuinte a emissão tempestiva dos DAR´s relativos às demais cotas;

V - será excluído da sistemática de que trata este Decreto o contribuinte que incorrer em inadimplência de três cotas, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias, implicando inscrição do saldo devedor na dívida ativa do Distrito Federal, atualizado, acrescido dos consectários legais;

VI - é facultado ao contribuinte a saída espontânea da sistemática de que trata este Decreto, mediante comunicado dirigido à SUREC, via atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, o que implicará recolher o saldo devedor do imposto, atualizado, acrescido dos consectários legais, se for o caso, em cota única nos termos da legislação;

VII - o disposto no inciso I -A do caput não se aplica:

a) aos prestadores de serviços enquadrados como microempreendedores individuais nos termos do art. 18-C da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); e

b) aos profissionais autônomos enquadrados no art. 61 do Decreto nº 25.508 , de 25 de janeiro de 2005.

§ 2º Nas atualizações previstas neste artigo, sobre o imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do lançamento ou do pagamento, conforme o caso." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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