Decreto nº 32996 DE 27/02/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 fev 2019

Institui e disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E), modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a 164.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, que celebrou o Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico;

Considerando as disposições do Decreto nº 32.241 , de 31 de maio de 2017, que ratificou e incorporou à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF 01/2017 ,

Decreta:

Art. 1º Bilhete de Passagem eletrônico (BP-e), modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022):

§ 1º O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 2º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM), com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022).

§ 3º O BP-e TM, de que trata o § 2º deste artigo, deve ser emitido mensalmente, por veículo transportador relativamente às viagens diárias, ficando dispensada a informação por trecho quando se tratar de prestações sujeitas à isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, observando-se a legislação relativa às regras disciplinadoras da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022).

Art. 2º Para emissão do BP-e e do BP-e TM, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.ce.gov.br. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico para emissão do BP-e, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. É vedada a emissão e autorização para confecção de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput do art. 1º quando o contribuinte for obrigado à emissão do BP-e.

Art. 3º O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, e, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 2º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III doConvênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022).

Art. 4º O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 5º;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 9º e 10, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do BP-e, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 5º A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do BP-e;

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. A SEFAZ somente autorizará o BP-e de contribuintes estabelecidos neste Estado e cuja prestação se inicie nesta unidade da Federação.

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e;

g) emissão por estabelecimento que, nos termos da legislação, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º A SEFAZ também deverá disponibilizar o BP-e:

I - para a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 8º O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.

Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 17.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10.

§ 3º Em caso de concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC do BP-e.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro e a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e.

§ 2º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 3º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão ?Normal?.

§ 4º No documento auxiliar do BP-e impresso deverá constar ?BP-e emitido em Contingência?.

Art. 11. Em relação aos BP-e que forem transmitidos antes da contingência e ficarem pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso, nos casos em que:

I - não tenha se efetivado a venda da respectiva passagem;

II - tenha sido representada por BP-e emitido em contingência.

Art. 12. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se ?Evento do BP-e?.

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 13;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 14;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 15.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17, conjuntamente com o BP-e a que se refiram.

Art. 13. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC do BP-e;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A solicitação de cancelamento do BP-e somente poderá ser feita até 24 horas da data da emissão, conforme MOC do BP-e, sendo vedada sua solicitação por meio de processo administrativo.

Art. 14. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC do BP-e;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 15. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Administração Tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e remarcado.

§ 1º Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e a hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - no prazo de 1 (um) ano contado de sua primeira emissão, independentemente de estar com data e horário marcado.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, deverão ser observadas as regras estabelecidas no inciso XXII do art. 6º da Resolução nº 1383, de 29 de março de 2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022):

Art. 15-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/1989 , 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 16. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do art. 7º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico da SEFAZ, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

(Revogado pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022):

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC do BP-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 34719 DE 28/04/2022):

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 18. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os prazos para obrigatoriedade de emissão do BP-e e os procedimentos a serem adotados pelo emitente para o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de todos os BP-e por ele emitidos.

Parágrafo único. O contribuinte poderá, antes da definição do prazo de que trata o caput deste artigo, emitir o BP-e, nos termos deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIO DA FAZENDA