Decreto nº 34719 DE 28/04/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 abr 2022
Altera o Decreto nº 32.996, de 27 de fevereiro de 2019, que institui e disciplina a emissão do bilhete de passagem eletrônico (BP-E), modelo 63, e do documento auxiliar do bilhete de passagem eletrônico (DABPE).
A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o Ajuste SINIEF nº 01 , de 07 de abril de 2017, que institui o Institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 32.241 , de 31 de maio de 2017;
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.996 , de 27 de fevereiro de 2019, a fim de adequar as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF nºs 9/2019 e 21/2019 no Ajuste SINIEF nº 01/2017 ;
Considerando que o BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM) foi desenvolvido para emissão quando do transporte em área metropolitana, com o intuito de simplificar as responsabilidades dos contribuintes, que poderão acompanhar todas as operações junto ao Fisco, bem como otimizar o tempo quando da emissão dos documentos fiscais,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 32.996 , de 27 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 1º, com a renumeração do parágrafo único para § 1º, bem como com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:
"Art. 1º (.....)
§ 1º O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.
§ 2º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM), com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
§ 3º O BP-e TM, de que trata o § 2º deste artigo, deve ser emitido mensalmente, por veículo transportador relativamente às viagens diárias, ficando dispensada a informação por trecho quando se tratar de prestações sujeitas à isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, observando-se a legislação relativa às regras disciplinadoras da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce)." (NR)
II - O caput do art. 2º, com nova redação:
"Art. 2º Para emissão do BP-e e do BP-e TM, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.ce.gov.br.
(.....) (NR)
III - O art. 3º, com renumeração do parágrafo único para § 1º, e acréscimo do § 2º, nos seguintes termos:
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 1º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 2º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III doConvênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970." (NR)
IV - O art. 12. passa a vigorar com a inclusão do inciso IV ao § 1º, e nova redação ao § 2º, nos seguintes termos:
"Art. 12. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
IV - Evento de Excesso de Bagagem.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
(.....)" (NR)
V - acréscimo do art. 15-A:
"Art. 15-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/1989 , 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.
§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento." (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 17 do Decreto nº 32.996, 27 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - de 9 de abril de 2019, relativamente ao art. 2º deste Decreto;
II - 1º de dezembro de 2019, no que se refere ao:
a) § 1º do art. 1º do Decreto nº 32.996, 27 de fevereiro de 2019;
b) inciso V do art. 1º deste Decreto;
c) inciso VI do art. 1º deste Decreto;
III - 1º de janeiro de 2022, relativamente ao inciso III do art. 1º deste Decreto;
IV - 1º de abril de 2022, no que se refere:
a) aos §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 32.996, 27 de fevereiro de 2019;
b) ao inciso II do art. 1º deste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ