Decreto nº 33023-E DE 26/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 jul 2022

Regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e,

Considerando a necessidade de atualizar os instrumentos normativos e informatizar os procedimentos que tratam da concessão dos benefícios fiscais da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998 e suas alterações posteriores;

Considerando a necessidade de atualizar a composição da Comissão Mista denominada Frente Integrada de Desenvolvimento Rural criada pelo Decreto nº 1.934-E, de 8 de abril de 1998 e pelo Decreto nº 31.508-E , de 3 de janeiro de 2022, devido a mudança nas instituições; e

Considerando a entrada em vigor da Lei nº 1.642, de 25 de janeiro de 2022, que "dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA em Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, a alteração da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a criação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, a extinção do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI e dá outras providências,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Frente Integrada de Desenvolvimento Rural - FIDR, criada pelo Decreto nº 1.934-E, de 08 de abril de 1998 e pelo Decreto nº 31.508-E , de 3 de janeiro de 2022, devido a mudança nas instituições, com a participação de representantes dos setores públicos e da iniciativa privada, tem como finalidade o fortalecimento agropecuário e agroindustrial das áreas a serem cultivadas, por meio do desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio.

§ 1º A Frente Integrada de Desenvolvimento Rural será formada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH e pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - IATER, cabendo à Secretaria de Estado de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI a coordenação dos trabalhos.

§ 2º O Coordenador da FIDR poderá convidar representantes de pessoas jurídicas de direito privado para integrar a referida Comissão Mista.

Art. 2º Caberá à FIDR definir as estratégias políticas para a execução do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial.

Art. 3º Dentre as propostas governamentais, serão priorizados os seguintes objetivos que competirão ao Estado:

I - prestar apoio institucional, mediante consulta aos órgãos competentes, para a regularização fundiária, liberação das licenças ambientais das áreas rurais, adquiridas pela iniciativa privada para produção agropecuária no Estado, sempre que houver necessidade;

II - construir e conservar as vias de acesso necessárias às áreas produtivas, definidas pela Comissão;

III - implementar ações junto às instituições financeiras, de fomento e financiamentos nacionais e internacionais, para direta disponibilização de recursos dos investimentos fixos e semifixos, bem como cobertura de despesas de custeio, a favor dos empreendimentos da iniciativa privada, com a finalidade de viabilizar a liberação de créditos;

IV - conceder isenção ou redução de ICMS (Convênios 100/1997 e 62/2003) como incentivos tributários existentes e que venham a ser instituídos pelo Poder Público, até o término da vigência do Convênio 62/2003 e suas respectivas prorrogações; e

V - viabilizar a oferta de energia elétrica convencional para as atividades produtivas rurais e incentivar a geração de energia renovável nas propriedades rurais e agroindustriais.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO INTERNA DE ANÁLISE E MONITORAMENTO DO PROJETO TÉCNICO ECONÔMICO PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL - CIAPTE AGRO/CIAPTE AGRI

Art. 4º Deverá ser criada, no âmbito da SEADI e IATER, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Decreto, uma Comissão Interna de Análise e Monitoramento do Projeto Técnico Econômico (CIAPTE) para exploração Agropecuária - PTE/AGRO e do Projeto Técnico Econômico para exploração Agroindustrial - PTE/AGRI para análise dos projetos apresentados.

Art. 5º A CIAPTE analisará propostas da iniciativa privada que deverão abranger, dentre outros, os seguintes aspectos.

I - aplicação de novas tecnologias para aproveitamento das áreas destinadas à produção agropecuária e agroindustrial;

II - promoção à organização do setor rural em Cooperativas e/ou Associações;

III - formação de parcerias técnicas com objetivo de estudar e promover processos de inovação tecnológica e boas práticas agropecuárias e industriais, visando ao aumento de produtividade e a qualidade dos produtos; e

IV - utilização do selo "Produzido em Roraima" para os produtos de origem ou fabricados no Estado.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS OU COOPERADAS

Art. 6º O credenciamento das cooperativas e/ou associações será feito por meio de formulário de cadastro, o qual deverá ser encaminhado à SEADI via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhado dos documentos comprobatórios de formalização e regularidade da entidade.

§ 1º Caberá à SEADI analisar e vistoriar o processo de credenciamento das cooperativas e/ou associações.

§ 2º A vistoria in loco de cada cooperativa e/ou associação será realizada pela CIAPTE, que emitirá parecer e remeterá o processo à SEFAZ, a qual promoverá análise de regularidade tributária da entidade.

§ 3º A SEADI poderá a qualquer momento fazer acompanhamento das atividades das entidades, bem como analisar as situações que possam acarretar na exclusão de seu credenciamento.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICO ECONÔMICO PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL

Art. 7º Para obter a habilitação, os interessados apresentarão o Projeto Técnico Econômico à SEADI, a qual o encaminhará à Comissão Interna de Análise do PTE/AGRO e PTE/AGRI, obedecendo ao disposto neste artigo.

§ 1º O PTE/AGRO e o PTE/AGRI, em cada propriedade incentivada, poderão ser apresentados a qualquer tempo, via SEI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte.

§ 2º Caso seja necessário, a SEADI solicitará dados ou informações complementares para a melhor análise do PTE/AGRO ou PTE/AGRI.

§ 3º O PTE/AGRO ou PTE/AGRI só poderá ser apresentado em nome de um proponente, ou seja, em nome das cooperativas ou no nome do produtor associado/cooperado.

Art. 8º Toda a documentação e o conteúdo mínimo obrigatório a ser apresentado à SEADI via SEI, no credenciamento, habilitação e aditivo será conforme Termo de Referência - TR a ser elaborado pela SEADI.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE ANÁLISE DO PTE

Art. 9º Caberá a CIAPTE a análise documental e técnica do processo, emissão do parecer técnico e remeter ao IATER.

§ 1º A análise técnica mencionada no caput deste artigo inclui:

I - avaliar se todas as aquisições de bens e insumos são compatíveis com o porte do empreendimento e conforme as atividades previstas no PTE;

II - deferir ou indeferir o quantitativo de óleo diesel e combustíveis utilizados no processo produtivo, de forma individual, para cada atividade descrita e sua respectiva previsão de consumo, devendo este detalhamento estar expresso no Laudo Técnico.

§ 2º Portaria Conjunta, a cargo da SEADI, SEFAZ e IATER, definirá as atividades que serão enquadradas como processo produtivo nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 62/2003 conforme o inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 10. Caberá ao IATER, realizar a vistoria técnica in loco, emitir laudo técnico e encaminhar o processo à SEADI, que irá elaborar a declaração de aptidão para ser encaminhado a SEFAZ.

Art. 11. A SEFAZ receberá o processo para análise e elaboração da minuta de decreto executivo, e posterior envio dos autos a Casa Civil a qual procederáos trâmites da publicação.

CAPÍTULO VI - DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. O Relatório de Monitoramento das atividades agropecuárias incentivadas será feita mediante vistorias periódicas do IATER, a fim de se comprovar a execução do PTE, relatando à SEADI quaisquer alterações constatadas, sendo que deverá ser estabelecido uma data final para apresentação do relatório.

§ 1º O Relatório de Monitoramento do PTE, será conforme formulário a ser elaborado pelo IATER, e o mesmo deve ser apresentado no prazo estabelecido pela SEADI.

§ 2º O IATER poderá proceder à vistoria técnica in loco nas propriedades incentivadas sem aviso prévio, sempre que julgar necessário.

Art. 13. A Prestação de Contas deverá ser elaborada pelo produtor e encaminhada à associação e/ou cooperativa ao qual são vinculados para que esta envie a SEADI.

Art. 14. Se na Prestação de Contas Anual ou no Relatório de Monitoramento for constatado que o interessado não atendeu no mínimo 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado no Projeto Técnico Econômico - PTE, a SEADI deverá notificar a cooperativa e/ou associação para refazer o PTE com o intuito de ajustar o planejamento, sob pena de suspensão dos incentivos fiscais e cobrança dos tributos devidos, conforme previsto nos incisos I e II do Art. 12 do Decreto nº 3.341-E , de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º O não atendimento do mínimo necessário de que trata o caput desse artigo se refere:

I - A não execução de 50% (cinquenta por cento) do que foi planejado no PTE, mas desde que tenha apresentado Prestação de Contas em que informa a utilização dos insumos e combustível projetados.

Parágrafo único. Aos casos em que não haja justificativa técnica, oriundos de caso fortuito ou de força maior, que subsidie a falta de execução do que foi planejado.

CAPÍTULO VII - DA VALIDADE, DAS ALTERAÇÕES OU DOS PEDIDOS DE ADITIVOS DO PTE

Art. 15. Caso os investimentos fixos e semifixos previstos no referido ano não sejam executados integralmente, e caso o produtor apresente no Relatório de Monitoramento Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural justificativa técnico-administrativa validada pelo IATER, o saldo do exercício poderá ser executado no exercício seguinte.

Art. 16. Caso a quantidade anual de combustível projetada para ser executada houver sido consumida de forma integral, este valor poderá ser aumentado em até 30%, mediante um pedido de aditivo, desde que o produtor apresente no Relatório de Monitoramento Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural justificativa técnico-administrativa validada pelo IATER.

Parágrafo único. As aquisições de bens e insumos que estiverem em desacordo com o Projeto Técnico Econômico - PTE deverão ser informadas à SEFAZ para fins de lançamento do imposto devido.

Art. 17. A execução dos PTE´s se dará no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano vigente.

Art. 18. No quarto ano de execução do PTE/AGRO ou PTE/AGRI, o beneficiário deverá apresentar um novo PTE, seguindo o mesmo rito, exigências documentais e prazos.

Art. 19. Para o aditivo, deverá ser apresentado à SEADI, via SEI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte, anexo ao referido PTE/AGRO ou PTE/AGRI, obedecendo critérios e prazos estabelecidos pela SEADI.

Art. 20. Para o aditivo, deverá ser apresentado à SEADI - via SEI, o anexo ao referido PTE, de forma tempestiva, conforme prazo estipulado e disposto pela SEADI, por meio da cooperativa e/ou associação da qual faça parte, em cada propriedade incentivada, e com a devida justificativa técnica, que consistirá na descrição de todas as atividades agropecuárias, produtivas e/ou industriais a serem desenvolvidas e na apresentação de relação completa dos bens (móveis e imóveis e/ou semoventes) e insumos que serão adquiridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte.

CAPÍTULO VIII - DA CONFECÇÃO DE PLACA REFERENTE AOS BENEFÍCIOS

Art. 21. O beneficiário deverá confeccionar e instalar as placas pertinentes nas propriedades beneficiadas, em lugar visível e de destaque, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da concessão do benefício, nos termos do modelo disposto, com dimensões e características definidas pela SEADI.

§ 1º Os produtores que já são beneficiados pela Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, também deverão instalar a referida placa mencionada no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.

§ 2º Caberá ao IATER a fiscalização da instalação das placas de que trata o caput deste artigo e o seu § 1º.

§ 3º O não cumprimento de que trata este artigo e o seu § 1º, acarretará na suspensão do benefício.

CAPÍTULO IX - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 22. A apresentação do PTE será obrigatória a partir de 1º de julho de 2022.

§ 1º Para o ano de 2022, os interessados em manter os critérios atuais, poderão apresentar o PAEA no período de 28 de dezembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.

§ 2º A vigência dos PAEAs de que trata o § 1º deste artigo será até 31 de dezembro de 2022.

Art. 23. O benefício oriundo da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, produzirá seus efeitos a partir da publicação do Decreto de Concessão expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. Fica delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência prevista no art. 4º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, referente à efetiva concessão do benefício previsto da referida Lei.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelos Secretário de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação e Secretário de Estado da Fazenda, ouvidos a Frente Integrada de Desenvolvimento Rural e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 26. Revoga-se o Decreto nº 31.508-E , de 3 de janeiro de 2022.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de julho de 2022.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima