Decreto nº 33.115 de 18/03/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 mar 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matérias-primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de artefatos de aço.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
C - no período de 5 de março de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos. (ACR)
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 5 de março de 2009, o Anexo 58 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO - ANEXO 58 DO DECRETO Nº 14.876/1991"ANEXO 58 PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO (art. 13, C)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
Chapas e bobinas de aço laminado a frio | 7209.16.00 7209.17.00 | Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a frio, fitas pretas para embalagem, perfis, telhas, tiras e tubos. |
Chapas e bobinas de aço laminado a quente | 7208.36.10 7208.37.00 72.08.38.00 7208.38.10 7208.38.90 7208.39.00 7208.39.10 7208.39.90 7225.30.00 | Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a quente, fitas pretas para embalagem, grampos, perfis, tubos e vigas soldadas. |
Chapas grossas de aço laminado a quente | 7208.51.00 7208.52.00 | Fitas para vigas e tubos, tiras para caldeiras e vigas soldadas. |
Chapas e bobinas de aço galvanizado | 7210.49.10 | Cumeeiras, fitas, grampos, perfis, tampas para eletrocalha, telas, tiras e tubos. |
Chapas e bobinas de aço galvalume | 7210.61.00 | Chapas de aço perfuradas, cumeeiras, fitas, perfis, tampas para eletrocalha, telhas, tiras e tubos. |
Chapas e bobinas de alumínio | 7206.29.20 7606.11.90 7206.12.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 | Chapas de alumínio expandidas, cumeeiras, fitas, tiras e telhas. |
No Decreto nº 33.115, de 18 de março de 2009
I - No art. 1º, que modifica o art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
ONDE SE LÊ:
"Art. 13. ...........................................................
XCX - ...............................................................".
LEIA-SE:
"Art. 13. ...........................................................
C - ....................................................................".
II - No Anexo Único, que introduz o Anexo 58 no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
ONDE SE LÊ:
"Anexo 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(art. 13, XCX)
PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
Chapas e bobinas de aço galvalume 7210.61.00 Chapas de alumínio perfuradas, ...........
LEIA-SE:
"Anexo 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(art. 13, C)
PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
Chapas e bobinas de aço galvalume 7210.61.00 Chapas de aço perfuradas, ...................