Decreto nº 3.312 de 31/10/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2001
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 451 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 451 As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal constatarem atos ou fatos que, em tese, possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, emitirão o documento INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, a ser instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A Notificação/Auto de Infração - NAI, lavrada em razão de procedimento irregular do sujeito passivo da obrigação tributária, que configure, em tese, crime contra a ordem tributária somente será recepcionada, pelo órgão preparador, se acompanhada pelo documento mencionado no caput deste artigo.
§ 2º O documento INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ÓRDEM TRIBUTÁRIA será lavrado pela autoridade fiscal que presidiu a constituição do crédito tributário em três vias, as quais serão protocolizadas na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, conferindo-lhes a seguinte destinação:
I - 1ª via: encaminhada pelo Gerente da Agência Fazendária, acompanhada dos documentos a que alude o § 3º deste artigo, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte;
II - 2ª via: anexada à NAI fazendo parte integrante do Processo Administrativo Tributário - PAT;
III - 3ª via: comprovante de entrega a ser devolvida ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE.
§ 3º A primeira via da informação, será instruída com cópias autenticadas da NAI, demonstrativos, anexos e dos demais documentos probatórios da infração.
§ 4º O documento a que se refere o caput não será encaminhado ao Ministério Público se o contribuinte promover o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, na forma disposta neste Regulamento, até o término do prazo da intimação fiscal prevista na NAI.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo interrupção do parcelamento efetuado, o referido documento será encaminhado ao Ministério Público Estadual.
§ 6º As informações não encaminhadas ao Ministério Público Estadual serão arquivadas, com justificativa dos motivos do não encaminhamento, pelo Gerente da Agência Fazendária do local da infração ou do domicílio fiscal do contribuinte."
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a articulação com os órgãos do Ministério Público envolvidos no Programa de Combate à Sonegação Fiscal objetivando a garantia dos meios necessários à sua manutenção, acompanhamento e avaliação periódica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda