Decreto nº 33.279 de 21/10/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 out 2011

Acrescenta o Capítulo XVIII ao Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (345ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XVIII ao Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"LIVRO I

TÍTULO IV

CAPÍTULO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 320-H. Fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial aplicável às operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos que tenham por origem o Distrito Federal (Ajuste SINIEF nº 7/2011).

§ 1º Somente poderão adotar o regime especial estabelecido neste Capítulo as empresas que possuírem estabelecimento com inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF, e no cadastro estadual do município de destino do voo.

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 320-I. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 07/2011.

§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação do Distrito Federal.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Distrito Federal.

Art. 320-J. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 320-K. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 320-L. O Documento Auxiliar de Venda de que trata o 320-K será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números do CF/DF e do CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 320-M. O estabelecimento remetente emitirá:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contado do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 320-N. A concessão do regime especial previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária do Distrito Federal devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 320-O. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF nº 07/2011. (AC)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2011. 123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ