Decreto nº 33291 DE 24/09/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 set 2019

Dispõe sobre o parcelamento eletrônico de débitos inscritos em dívida ativa do estado do Ceará.

(Revogado pelo Decreto Nº 34619 DE 31/03/2022):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei 16.878 de 10 de maio de 2019, e a necessidade de aprimoramento e atualização das normas sobre parcelamento da dívida ativa do Estado do Ceará,

Decreta:

Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderá ser deferido eletronicamente, sem exigência de garantia, para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 58.000 (cinquenta e oito mil) UFIRCE, cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34540 DE 04/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderá ser deferido eletronicamente, sem exigência de garantia, para dívidas consolidadas atualizadas, iguais ou inferiores a 14.000 (quatorze mil) unidades fiscais de referência do Estado do Ceará (UFIRCE), se ajuizadas, ou, até 58.000 (cinquenta e oito mil) UFIRCE para dívidas não ajuizadas, cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta).

Parágrafo único. O parcelamento requerido eletronicamente, nos termos do caput, do art. 1º importa em confissão irretratável do débito a partir do pagamento da primeira parcela.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33565 DE 30/04/2020):

Art. 1º-A Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser deferidos eletronicamente, enquanto durar a situação de emergência prevista pelo Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, para dívidas consolidadas atualizadas iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00 (hum milhão), ajuizadas ou não, desde que o total do débito ajuizado a ser parcelado seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta).

§ 1º O parcelamento requerido eletronicamente, nos termos do caput deste artigo, importa em confissão irretratável do débito a partir do pagamento da primeira parcela.

§ 2º As condições de pedidos de parcelamentos apresentados, fisicamente ou por outro meio, à Procuradoria do Estado do Ceará obedecerão às disposições gerais previstas no Decreto nº 28.662, de 8 de março de 2007." (NR)

Art. 2º A Procuradoria - Geral do Estado do Ceará poderá divulgar, em sítio eletrônico, os devedores que possuam débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, com menção aos valores devidos atualizados, salvo se tratando de débitos tributários inscritos com exigibilidade suspensa ou que estejam garantidos.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o dever de transparência quanto aos dados da Dívida Ativa, conforme previsto no art. 198, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33565 DE 30/04/2020).

Art. 3º A Procuradoria - Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda do Estado poderão firmar termo de cooperação para classificar devedores conforme histórico fiscal considerado requisitos objetivos de diferenciação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 24 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO