Decreto nº 34540 DE 04/02/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 fev 2022

Altera o Decreto nº 33.291, de 24 de setembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento eletrônico de débitos inscritos em dívida ativa do estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 33.291, de 24 de setembro de 2019, que trata do parcelamento eletrônico de débitos inscritos em dívida ativa do Estado;

Considerando o disposto no art. 4º , da Lei nº 16.381 , de 25 de outubro de 2017, que, alterada pela Lei nº 16.878 , de 10 de maio de 2019, prevê que "o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto";

Considerando a necessidade de promover ajustes na regra de parcelamento do citado Decreto, otimizando o processo de arrecadação estadual;

Decreta:

Art. 1º O caput, do art. 1º , do Decreto nº 33.291 , de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderá ser deferido eletronicamente, sem exigência de garantia, para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 58.000 (cinquenta e oito mil) UFIRCE, cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ