Decreto nº 33.315 de 22/04/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 abr 2009
Institui e regulamenta a Campanha denominada Todos com a Nota, para o ano de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, e no Decreto nº 30.428, de 11 de maio de 2007, e respectivas alterações,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, para o ano de 2009, a Campanha denominada Todos com a Nota, com base na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, e alterações, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo por objetivo a conscientização da população para os fins sociais do tributo e o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante o estímulo à solicitação de Documentos Fiscais por ocasião da compra de mercadorias.
§ 1º A Campanha instituída neste Decreto, com início em 1º de janeiro de 2009 e término em 31 de dezembro de 2009, será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda, sendo operacionalizada em parceria com a Secretaria Especial de Esportes, a Secretaria Especial de Imprensa e a Secretaria Especial da Casa Militar.
§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado, o apoio e a colaboração necessários à execução da Campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º Poderão participar da Campanha Todos com a Nota os consumidores finais portadores de Documentos Fiscais referentes a compras de mercadorias, de qualquer valor, relacionados no art. 5º, caput, que contenham as exigências legais e que sejam emitidos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º Os participantes da Campanha trocarão Documentos Fiscais por Cupons numerados denominados Vale Cidadão, que darão direito à troca por ingresso para os jogos, no ano de 2009, do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, séries A, C e D, e do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, séries A-1 e A-2.
§ 1º Para os jogos previstos no caput, serão colocados pela Campanha Todos com a Nota, à disposição do público, ingressos nas quantidades a seguir indicadas:
I - para o Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, série A-1:
a) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Sport Club do Recife, realizado no Estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro), contra o Clube Náutico Capibaribe ou contra o Santa Cruz Futebol Clube;
b) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Clube Náutico Capibaribe, realizado no Estádio Eládio de Barros Carvalho (Aflitos), contra o Sport Club do Recife ou contra o Santa Cruz Futebol Clube;
c) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Santa Cruz Futebol Clube, realizado no Estádio José do Rego Maciel (Arruda), contra o Sport Club do Recife ou contra o Clube Náutico Capibaribe;
d) 12.000 (doze mil) ingressos para cada jogo, seja do Sport Club do Recife, realizado no Estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro), do Clube Náutico Capibaribe, realizado no Estádio Eládio de Barros Carvalho (Aflitos), ou do Santa Cruz Futebol Clube, realizado no Estádio José do Rego Maciel (Arruda), contra qualquer dos demais clubes de futebol participantes do Campeonato;
e) 4.900 (quatro mil e novecentos) ingressos para cada jogo do Central Sport Club, realizado no Estádio Luiz Lacerda, em Caruaru;
f) 3.900 (três mil e novecentos) ingressos para cada jogo dos demais clubes de futebol participantes, realizados nos seus respectivos Estádios;
g) no caso de haver jogos extras, serão disponibilizados ingressos nas mesmas quantidades indicadas nas alíneas anteriores, excetuada a hipótese da alínea d, quando serão disponibilizados 15.000 (quinze mil) ingressos;
II - para o Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, série A:
a) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Sport Club do Recife, realizado no Estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro);
b) 10.000 (dez mil) ingressos para cada jogo do Clube Náutico Capibaribe, realizado no Estádio Eládio de Barros Carvalho (Aflitos);
III - para o Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, série C: 5.000 (cinco mil) ingressos para cada jogo do Salgueiro Atlético Clube;
IV - para o Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, série D:
a) 40.000 (quarenta mil) ingressos para cada jogo do Santa Cruz Futebol Clube, realizado no Estádio José do Rego Maciel (Arruda);
b) 8.000 (oito mil) ingressos para cada jogo do Central Sport Club, realizado no Estádio Luiz Lacerda, em Caruaru;
c) na hipótese de ser indicado outro clube pernambucano, em substituição aos indicados nas alíneas a e b para participar do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, série D, caberá o quantitativo correspondente a 60% (sessenta por cento) da capacidade do Estádio em que for realizado o jogo, limitado a 8.000 (oito mil) ingressos;
V - para o Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, série A-2, serão disponibilizados ingressos na quantidade equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade dos respectivos Estádios, para cada jogo dos clubes de futebol participantes, limitados a 2.500 (dois mil e quinhentos) ingressos, por jogo.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de ingressos a serem disponibilizados pela Campanha Todos com a Nota, em relação aos Campeonatos abaixo indicados:
I - em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso I, 841.100 (oitocentos e quarenta e um mil e cem) ingressos, considerado o máximo de 30.000 (trinta mil) ingressos para eventuais jogos extras;
II - em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso II, 475.000 (quatrocentos e setenta e cinco mil) ingressos;
III - Em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso III, 60.000 (sessenta mil) ingressos;
IV - em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso IV, 384.000 (trezentos e oitenta e quatro mil) ingressos;
V - em relação ao Campeonato previsto no § 1º, inciso V, 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) ingressos.
§ 3º As quantidades de ingressos colocados pela Campanha Todos com a Nota, à disposição do público, previstas no § 1º, incisos I a V, poderão ser reduzidas, a critério da Coordenação da Campanha Todos com a Nota, nos casos de situação de risco para os torcedores e de interdição, parcial ou total, do Estádio.
§ 4º A troca do Cupom Vale Cidadão por ingresso para os jogos de que trata este artigo será efetuada até o dia anterior à realização de cada jogo, podendo, em casos excepcionais, mediante autorização da Coordenação da Campanha Todos com a Nota, devidamente motivada, ser efetuada a referida troca no mesmo dia do jogo.
§ 5º As características do Cupom Vale Cidadão deverão constar de portaria do Secretário da Fazenda.
§ 6º Após o término do Campeonato de que trata o § 1º, inciso I, somente serão aceitos para troca por ingresso, nos demais campeonatos patrocinados pela Campanha, os Cupons Vale Cidadão impressos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, com a aposição do ano em curso.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, celebrará os acordos necessários à operacionalização da Campanha.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser celebrados contratos, tendo por objetivo a troca dos Documentos Fiscais por Cupons Vale Cidadão, com os órgãos ou entidades credenciados, por seleção a ser realizada mediante credenciamento, cujo regulamento, aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, deverá conter, entre outras disposições:
I - os requisitos para a habilitação;
II - os documentos que deverão ser apresentados para fins de habilitação;
III - as condições e forma de operacionalização dos serviços;
IV - o preço dos serviços a serem contratados;
V - a forma e os prazos para a prestação de contas e para a devolução, à Secretaria da Fazenda, dos Documentos Fiscais trocados por Cupons numerados Vale Cidadão.
Art. 5º Observado o disposto no art. 2º, poderão ser utilizados para troca por Cupom numerado Vale Cidadão, exclusivamente os originais dos seguintes Documentos Fiscais emitidos por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, referentes a saídas de mercadorias para consumidor final, sujeitas ao ICMS:
I - Cupom Fiscal;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º Não serão aceitos os seguintes Documentos Fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - emitidos em favor de pessoa jurídica;
III - emitidos por prestadores de serviços que realizam prestações sujeitas ao ICMS;
IV - que apresentarem emendas ou rasuras ou qualquer outra irregularidade que os caracterizem como inidôneos, devendo os documentos apresentados, nessa hipótese, ser retidos com vista a subsidiar futuras ações fiscais.
§ 2º Na hipótese de o Documento Fiscal ser necessário para a garantia da mercadoria, poderá ser entregue fotocópia, devendo ser consignada, pelo órgão ou entidade responsável pela troca, nos termos do parágrafo único do art. 4º, na via original do Documento Fiscal, a sua utilização para troca por Cupom numerado Vale Cidadão.
Art. 6º Para efeito de troca dos Documentos Fiscais indicados no art. 5º, caput, por Cupom numerado Vale Cidadão, observar-se-á o seguinte:
I - fica fixado em R$ 100,00 (cem reais), o valor de cada Documento Fiscal ou de grupo de Documentos Fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um Cupom numerado;
II - fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um Documento Fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de troca por Cupons numerados.
Art. 7º Para a operacionalização da Campanha Todos com a Nota, fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
I - mediante portaria, editar as normas porventura necessárias à realização da Campanha, inclusive no que diz respeito às atividades de coordenação e supervisão;
II - mediante portaria conjunta com as Secretarias parceiras, definir as atribuições pertinentes a cada uma delas.
Art. 8º Os participantes da Campanha Todos com a Nota fazem, automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz, ao Governo do Estado de Pernambuco, para divulgação institucional da referida Campanha.
Art. 9º Os casos omissos serão objeto de portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ EVALDO COSTA
GEORGE GUSTAVO DE MELLO BRAGA
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE