Decreto nº 3.333-E de 28/12/1998
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 dez 1998
Regulamenta a cobrança das taxas de Expediente, de Segurança Pública e de Saúde Pública previstas no artigo 123 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, III, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 134 e 178 da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de lançamento e cobrança das Taxas de Expediente, de Segurança Pública e de Saúde Pública, de que dispõe os incisos I, III e IV do Artigo 123 da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 2º As taxas mencionadas no artigo anterior serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, multiplicado pelo coeficiente constante da tabela instituída por este Decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributária não coincidir com o ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que o fato gerador tenha se iniciado.
Art. 3º As Taxas de Expediente, de Segurança Pública e de Saúde Pública, serão pagas antes da prática do ato, da tramitação, ou da assinatura do documento a ela sujeito.
§ 1º Referente às Taxas de Segurança Pública e de Saúde Pública, o pagamento efetuar-se-á:
I - de ordinário, antes da prática do ato;
II - para renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto de renovação;
b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.
§ 2º O recolhimento das taxas a que se refere este artigo, far-se-á na rede bancária autorizada através do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE.
Art. 4º Nenhum ato será praticado e nem será tramitado ou assinado qualquer documento sujeito as taxas mencionadas neste decreto sem o comprovante de seu pagamento, salvo nos casos de isenção previsto no artigo 132 da Lei nº 59/93, mediante a apresentação de Ato Declaratório expedido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A isenção das taxas mencionadas neste decreto, quando concedida aos entes públicos e privados indicados nos incisos I e II do art. 132 da Lei 59/93, independe de emissão de Ato Declaratório.
Art. 5º A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 136 da Lei nº 59/93, de:
I - 50% (cinqüenta por cento), quando houver ação fiscal;
II - 100% (cem por cento), havendo sonegação ou fraude, imposta tanto ao infrator quanto aos que tenha contribuído com a infração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1999.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 221, de 31 de dezembro de 1991 e o Decreto nº 1.159, de 29 de janeiro de 1996.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS- RR, 28 dezembro de 1998.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
ANEXOTABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 134, I, DA LEI Nº 59, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUIU O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO - UFERR vigente R$ 88,93
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | Coeficiente /UFERR | R$ |
1. | TAXA DE EXPEDIENTE | | |
1.1. | Alterações: a) da inscrição cadastral - na FAC; b) em outros documentos fiscais expedidos pela SEFAZ com solicitação da 2º via e subseqüentes (FIC, GIM, DARE, etc ). | 0,090 0,090 | 8,00 8,00 |
1.2. | Autenticações: a) de talonários de Notas Fiscais (por talão); b) Formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais; c) Livros fiscais, por livro. | 0,023 0,023 0,057 | 2,00 2,00 5,00 |
1.3. | Avaliação de imóvel para cobrança do ITCD na transmissão por "Causa Mortis" . | 0,090 | 8,00 |
1.4. | Emissão de Documentos Fiscais avulsos sem destaque do ICMS | 0,090 | 8,00 |
1.5. | Apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM em substituição a outra para corrigir valores ou dados. | 0,090 | 8,00 |
1.6. | Inscrição em concurso para provimento em qualquer cargo público: a) Curso superior completo; b) Sem exigência de curso superior | 0,113 0,057 | 10,00 5,00 |
1.7. | Pedidos: a) Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda- CGF/SEFAZ; b) de Baixa de Inscrição no CGF/SEFAZ; c) de Regime Especial, de parcelamento de débitos fiscais; d) para uso de sistema eletrônico de processamento de dados; e) para autorização de uso de máquinas registradoras; f)por cada solicitação para impressão de documentos fiscais. | 0,057 0,057 0,225 0,090 0,090 0,057 | 5,00 5,00 20,00 8,00 8,00 5,00 |
1.8. | Requerimentos: | 0,057 | 5,00 |
1.9. | Reativação ou suspensão de inscrição. | 0,057 | 5,00 |
1.10. | Outros serviços não especificados, aplicar o percentual equivalente ao serviço semelhante. | | |
2. | TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA | | |
2.1. | ALVARÁ ou REGISTRO (inicial permanente). | | |
2.1.1. | Armas de fogo: a) de defesa pessoal, de tiro ao alvo; b)de caça; c) para coleção; d) de museu. | 0,563 0,113 1,125 0,225 | 50,00 10,00 100,00 20,00 |
2.1.2. | Estabelecimento que vendem armas e munições e explosivos e artigos pirotécnicos e oficinas de conserto de armas (anual) | 1,013 | 90,00 |
2.1.3. | Boates, Music-hall, Grill-Room, Drive-in, Uiscaria, Dancing ou cabaré, Táxi-Girl, Discotecas, Bar musical noturno, Restaurantes dançantes ou similares: a) De 1ª categoria; b) de Segunda categoria; | 1,125 0,563 | 100,00 50,00 |
2.1.4. | CASAS DE JOGOS: a) Boliches por pista; b) Jogos de habilidade através de máquinas elétricas ou eletrônicas( por unidade); c) Jogos de bocha, bolão ou congêneres não instalados em sociedades recreativas (anual) | 0,563 1,225 0,563 | 50,00 100,00 50,00 |
2.1.5. | Cinemas. | 0,563 | 50,00 |
2.1.6. | Autofalante, fixo ou móvel para diversões ou propagandas em geral (anual) | 0,563 | 50,00 |
2.1.7. | Entidades, organizações, empresas e estabelecimentos de diversões e recreativos | 1,013 | 90,00 |
2.1.8. | Salões de baile denominados "públicos" ou "populares", organizações, empresas ou entidades que promovam ou explorem tais bailes | 1,013 | 90,00 |
2.1.9. | Hotéis: a) cinco estrelas; b) quatro estrelas; c) três estrelas; d) duas estrelas; e) uma estrela; f) sem estrela. | 2,025 1,013 0,788 0,507 0,338 0,338 | 180,00 90,00 70,00 45,00 30,00 30,00 |
2.1.10. | Motéis: a) até 10 apartamentos; b) de 11 a 50 apartamentos; c) acima de 51 apartamentos. | 3,038 4,049 5,004 | 270,00 360,00 445,00 |
2.1.11. | Pensões, pousadas e similares: a) até 10 Quartos; b) acima de 10 quartos | 0,225 1,013 | 20,00 90,00 |
2.2. | OUTRAS LICENÇAS | | |
2.2.1. | Para funcionamento de Clubes Recreativos com jogos cartelados | 1,013 | 90,00 |
2.2.2. | Para funcionamento de "Dancings", cabarés, "drive-in" discotecas e similares (por semestre) | 1,013 | 90,00 |
2.2.3. | Para porte de armas | 0,563 | 50,00 |
2.2.4. | Autorização para uso de explosivos (por mês). | 0,563 | 50,00 |
2.2.5. | Cédula de Identidade: primeira e segunda via | 0,113 | 10,00 |
2.2.6. | Exumação de cadáveres, a requerimento de pessoa interessada, em juízo ou fora dele. | 3,038 | 270,00 |
2.3. | TAXA DE SEGURANÇA DESTINADA INTEGRALMENTE AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). | | |
2.3.1. | Primeira Habilitação | 0,563 | 50,00 |
2.3.2. | Renovação da CNH | 0,338 | 30,00 |
2.3.3. | Segunda via da CNH | 0,394 | 35,00 |
2.3.4. | Mudança da Categoria | 0,338 | 30,00 |
2.3.5. | Solicitação ou Emissão de Prontuário de CNH | 0,113 | 10,00 |
2.3.6. | Taxa, Reteste | 0,113 | 10,00 |
2.3.7. | Carteira Internacional | 0,563 | 50,00 |
2.3.8. | Carteira Estrangeira | 0,563 | 50,00 |
2.3.9. | Alteração de Dados | 0,338 | 30,00 |
2.3.10. | Reboque ou guincho de veículos automotores: a) carros de passeios na zona urbana; b) caminhões, ônibus, assemelhados, na zona urbana; c) carros de passeios fora da zona urbana; d) caminhões, ônibus e outros utilitários, fora da zona urbana. | 0,338 0,563 1,125 1,125 | 30,00 50,00 100,00 100,00 |
2.4. | TAXA DE SEGURANÇA REFERENTES AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIRO | | |
2.4.1. | Vistoria de Prevenção contra incêndio | 0,394 | 35,00 |
2.4.2. | Perícia Técnica de Incêndio | 0,394 | 35,00 |
2.4.3. | Análise de Projeto de Proteção contra Incêndio (área de até 1.500 m2). | 0,394 | 35,00 |
2.4.4. | Análise de Projeto de Proteção contra Incêndio (área acima de 1.500 m2). | 0,788 | 70,00 |
2.4.5. | Parecer Técnico. | 0,394 | 35,00 |
2.4.6. | Corte de árvore | 0,507 | 45,00 |
2.4.7. | Colocação de Faixas em Via Pública (Por faixa colocada). | 0,225 | 20,00 |
2.4.8. | Ordem para interdição de Obras ou Estabelecimentos Comerciais (Provisório ou Definitivo). | 1,013 | 90,00 |
2.4.9. | Visitas Técnicas por Descumprimento de Notificação. | 0,563 | 50,00 |
2.4.10. | Abastecimento de água | 0,563 | 50,00 |
2.4.11. | Arrombamento. | 0,225 | 20,00 |
2.4.12. | Drenagem em Tubulações | 0,507 | 45,00 |
2.4.13. | Extermínio de insetos, lavagem de pista, reposição de antenas, prevenções em eventos esportivos. | 0,394 | 35,00 |
2.4.14 | Outros serviços não especificados, aplicar o percentual equivalente ao serviço semelhante. | | |
3. | TAXA DE SAÚDE PÚBLICA | | |
3.1 | LICENÇA OU RENOVAÇÃO | | |
3.1.1. | Farmácia ou Drogaria (manipulação, comércio varejista) | 1,013 | 90,00 |
3.1.2. | Distribuidora (Alimentos, medicamentos, correlatos, bebidas e outros) | 2,250 | 200,00 |
3.1.3. | Indústrias de Produtos Alimentícios, bebidas, etc. | 2,250 | 200,00 |
3.1.4. | Laboratório Farmacêutico(medicamentos, produtos dietéticos, etc.) | 2,250 | 200,00 |
3.1.5. | Indústria de Perfumaria, Toucador e de Higiene. | 2,250 | 200,00 |
3.1.6. | Laboratório Industrial de Produtos Químicos, Saneantes Domissanitários, Inseticidas, etc. | 2,250 | 200,00 |
3.1.7. | Laboratório de Análises Clínicas, Anatomia Patológica, etc. | 2,250 | 200,00 |
3.1.8. | Indústria de Material Ortopédico, Odontológico, Prótese e Ótica | 2,250 | 200,00 |
3.1.9. | Centros de Diagnóstico por Imagem, Radioterapia e Rádio-isótopos | 2,250 | 200,00 |
3.1.10. | Hospitais, Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Médicas e de Fisioterapia | 2,250 | 200,00 |
3.1.11. | Estéticas e Academias de Ginástica | 0,507 | 45,00 |
3.1.12. | Hospitais e Clínicas Veterinárias | 1,013 | 90.00 |
3.1.13. | Estabelecimento Comercial de Alimentos e Bebidas. | 1,013 | 90.00 |
3.1.14. | Estabelecimentos que Manipulam com Saneantes Domissanitários | 1,013 | 90,00 |
3.1.15. | Hotéis | 0,507 | 45,00 |
3.1.16. | Motéis | 1,013 | 90,00 |
3.1.17. | Escolas, Creches, Asilos e Congêneres | 0,225 | 20,00 |
3.1.18. | Cinemas, Teatros e Casas de Espetáculos | 1,013 | 90,00 |
3.1.19. | Estabelecimentos Esportivos e de Recreação | 0,507 | 45,00 |
3.1.20. | Mudança de endereços | 0,225 | 20,00 |
3.1.21. | Outros Estabelecimentos de Interesse da Saúde | 0,507 | 45,00 |
3.2. | LICENÇA ESPECIAL. | | |
3.2.1. | Laboratório Industrial que Manipulam Substâncias Entorpecentes ou Psicoptrópicos. | 2,250 | 200,00 |
3.2.2. | Termo de Abertura, Encerramento e Transferência nos Livros exigidos pelo Regulamento Sanitário. | 0,225 | 20,00 |