Decreto nº 3.337-E de 30/12/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Prorroga as disposições da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997 e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 129/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores submetidos ao Regime de Substituição Tributária;

CONSIDERANDO que o benefício fiscal concedido pelo mencionado Convênio foi prorrogado até 30 de abril de 1999, pelo Convênio ICMS 23/98, de 20 de março de 1998;

CONSIDERANDO que o disposto na Cláusula segundo do Convênio 129/97 condiciona o beneficiário a firmar Termo de Acordo com o fisco;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula Quarta do supramencionado Convênio que, excepcionalmente, permitiu a aplicação do benefício fiscal até 31 de dezembro de 1998, sem o exercício da opção prevista na Cláusula Segunda;

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do artigo 178 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, e o artigo 625 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994.

Decreta

Art. 1º Ficam prorrogadas até 30 de abril de 1999, as disposições da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, incorporado à Legislação Tributária Estadual pelo Decreto nº 1.819, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º Revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima.