Decreto nº 33.384 de 08/02/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 set 2002

Regulamenta a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.

(Revogado pelo Decreto Nº 37031 DE 12/04/2013):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 12/001.594/2010,

Decreta:

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais por pessoa jurídica contribuinte do ISSQN no Município, instituído pela Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.

§ 1º Para os efeitos do disposto no art. 1º compreende-se:

a) Recursos Transferidos - são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do ISSQN devido pelo contribuinte incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;

b) Recursos Próprios - correspondem a parcela de recursos financeiros necessários à realização do projeto cultural incentivado, para complementar os recursos obtidos de incentivo;

c) Contribuinte Incentivador - pessoa jurídica, contribuinte do ISSQN no Município do Rio de Janeiro, que destina recursos a serem transferidos para a realização de um projeto cultural incentivado;

d) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de eventos, relativos a uma das atividades culturais incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma da lei e deste Decreto, para receber o incentivo fiscal;

e) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade cultural, relacionada com as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - artes plásticas;

V - literatura;

VI - folclore e artesanato;

VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;

VIII - museus, bibliotecas e centros culturais;

f) Produtor Cultural - pessoa jurídica que inscreve e obtém a aprovação de um projeto, na forma da Lei nº 1.940, de 31.12.1992 e deste Decreto;

g) Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC - comissão constituída nos termos do art. 3º, da Lei nº 1.940, de 31.12.1992, encarregada de analisar, enquadrar e certificar os projetos incentivados, aprovando o seu orçamento, definindo o grau normal ou especial de cada projeto, emitindo os respectivos Certificados de Enquadramento, Autorizações de Transferências e publicação dos projetos aprovados conforme previsto neste Decreto;

h) Certificado de Enquadramento - certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC para efeito de captação de recursos pelos produtores culturais junto aos contribuintes incentivadores, especificando dados relativos ao projeto incentivado e ao montante de recursos que poderão ser captados;

i) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, especificando as importâncias que o contribuinte incentivador poderá utilizar, na forma do parágrafo primeiro do art. 6º, da Lei nº 1.940, de 31.12.1992, para abater dos valores do ISSQN devidos;

j) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo produtor cultural e pelo contribuinte incentivador perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos provenientes da utilização, nos limites estabelecidos em lei, do benefício da Renúncia Fiscal, ao desenvolvimento do projeto, nos valores e prazos comprometidos.

k) Termo de Adesão - documento firmado pelo contribuinte incentivador e pelo Gestor dos Recursos Financeiros da Lei nº 1.940, de 31.12.1992 perante a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, no qual o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos do ISSQN devido, em determinado exercício fiscal, para apoiar projetos culturais enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura - Lei nº 1.940, de 31.12.1992, na forma e condições propostas.

§ 2º No Termo de Compromisso firmado entre produtor cultural, incentivador e gestor de recursos, constará o compromisso do primeiro de realizar o projeto incentivado na forma e nas condições propostas, do segundo o compromisso de incentivar o projeto e do terceiro o compromisso de destinar os recursos transferidos pelo contribuinte incentivador ao projeto. Será, ainda, consignado neste termo a origem e o compromisso de desembolso de outros recursos, não provenientes do contribuinte incentivador, com seus respectivos valores e prazos.

Art. 2º Os benefícios da Lei de Incentivo nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a serem concedidos a cada exercício fiscal, poderão ser voltados para uma ou mais atividades culturais, garantida a diversidade, e os valores máximos e mínimos do benefício destinado a cada atividade cultural, poderá ser definido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC em seu Regimento Interno.

Art. 3º As instituições que pretendam se qualificar para efeito deste regulamento como produtores culturais, deverão submeter juntamente com os projetos, a seguinte documentação:

a) atos constitutivos da empresa, cooperativas ou associações representativas culturais;

b) prova de representação legal;

c) certidão negativa de débito junto ao ISSQN;

d) inscrição no cadastro municipal;

e) CNPJ

§ 1º As cópias da documentação deverão estar autenticadas; caso contrário, é obrigatória a apresentação do original para que o servidor ateste sua autenticidade.

§ 2º Os projetos para serem analisados e enquadrados deverão ser apresentados em formulário próprio da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, e conter as seguintes informações do produtor cultural:

a) descrição do projeto com cronograma de execução detalhado;

b) orçamento discriminado do projeto;

c) descrição dos recursos humanos envolvidos, com currículo de no mínimo 30% dos participantes;

d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;

e) meios pelos quais os efeitos do projeto incentivado se farão sentir pela maior proporção da população carioca;

f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do Município.

§ 3º A habilitação do contribuinte incentivador dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso e de Adesão e estará sujeita a disponibilidade orçamentária prevista na Lei Anual de Orçamento, no limite de sua renúncia fiscal, e seu cadastramento dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

a) atos constitutivos da empresa, cooperativa ou associação;

b) CNPJ;

c) cartão de inscrição municipal;

d) certidão negativa de débito junto ao ISSQN;

e) Termo de Adesão;

f) Termo de Compromisso.

§ 4º A certidão de que trata a alínea "c" do caput e alínea "d" do § 3º deste artigo poderá ser substituída pela Certidão de Regularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º Só serão aceitos Termos de Compromisso, assinados pelas partes, que estejam em consonância com o prazo de validade do certificado emitido pela comissão.

§ 6º O comprometimento dos recursos orçamentários previstos como Renúncia Fiscal para cada exercício será efetivado em ordem cronológica de apresentação dos Termos de Compromisso e de Adesão, estando sujeitos ao limite estabelecido pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Incentivado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na automática perda do benefício, ficando o contribuinte incentivador obrigado a recolher os valores devidos de ISSQN, e o Produtor Cultural impedido de apresentar novos projetos.

Art. 5º Os projetos culturais, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, serão submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC.

Art. 6º A Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC passa a vigorar sob a presidência da Secretaria Municipal de Cultura, com a seguinte composição:

I - Secretário Municipal de Cultura, que exercerá a presidência;

II - cinco representantes da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

III - um representante da Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - sete representantes da sociedade civil.

§ 1º A Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais incentivados pelo Município e analisará as prestações de contas dos projetos culturais incentivados, emitindo parecer para subsidiar o Secretário Municipal de Cultura na aprovação ou não da referida prestação de contas.

§ 2º Além dos Editais de Convocação, a Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado pelos seus membros, em sessão convocada especificamente para esse fim, e publicado em forma de resolução do Secretário Municipal de Cultura.

§ 3º Cada membro da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC de que trata este artigo terá um suplente nomeado pelo Prefeito.

Art. 7º A Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC será apoiada por Comitês Setoriais, constituídos com a finalidade de analisar os projetos inscritos e subsidiar a comissão na definição de enquadramento e certificação dos projetos.

§ 1º Cada Comitê Setorial será composto por três membros da própria Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, com a competência de analisar e emitir parecer técnico, a ser submetido a plenária final para aprovação, enquadramento e certificação.

§ 2º A composição dos Comitês será definida considerando, preferencialmente, a área de atuação da cada um de seus membros.

§ 3º As deliberações da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos três quartos (¾) dos seus membros;

Art. 8º Os projetos serão protocolizados em sistema informatizado, disponível em SITE da SMC, e distribuídos aos componentes da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, segundo a ordem de entrada, cujos pareceres serão submetidos a plenária, que definirá o enquadramento do projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu interesse - normal ou especial.

§ 1º Os critérios de definição do grau de interesse público, normal ou especial, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC.

§ 2º A não aprovação de qualquer item do orçamento não acarretará a rejeição total do projeto. Poderá ser procedida a alteração do orçamento original na forma e prazos estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC.

§ 3º Poderão ser lançados no orçamento dos projetos, na base de cálculo para apuração da parcela incentivada, os dispêndios relativos à aquisição de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas, desde que fique demonstrado, por pesquisa de preços, que a aquisição é mais vantajosa que a locação desses mesmos bens.

§ 4º Ao término do projeto, os bens permanentes adquiridos para utilização no seu desenvolvimento, na forma prevista no parágrafo anterior, deverão ser doados a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 9º Satisfeitos os pressupostos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei nº 1.940, de 31.12.1992 e deste Decreto, a Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC aprovará o projeto para efeito de emissão de Certificado de Enquadramento.

§ 1º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderá ser captado, limitado, conforme o grau de interesse público do projeto a até:

a) setenta e cinco por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for classificado como especial;

b) cinqüenta por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for classificado como normal.

§ 2º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente, podendo ser renovados por igual período.

Art. 10. Observadas as disposições legais, produtores culturais, cooperativas de produtores e artistas ou associações de representatividade de natureza cultural e contribuintes incentivadores firmarão Termo de Compromisso perante o Município para execução do projeto cultural e a obtenção de Autorizações de Transferência, por parte destes últimos.

§ 1º O Termo de Compromisso especificará a qualificação das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto, os relatórios e inspeções necessários para manter o regime fiscal, inclusive o acesso das organizações não governamentais, especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.

§ 2º Independente do número de Certificados de Enquadramento emitidos, não serão firmados, pelo Município, Termos de Compromisso, Termos de Adesão e nem serão emitidas Autorizações de Transferência de recursos, antes de fixado e após ser esgotado o limite de recursos previstos como renúncia fiscal, disponíveis na Lei Orçamentária Anual do Município.

§ 3º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta pelo produtor cultural conta corrente em instituição bancária, vinculada ao Município, destinada a receber toda a transferência e movimentação de recursos relativas ao projeto cultural incentivado.

§ 4º A liberação dos recursos transferidos dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de Compromisso e da adequada aplicação dos recursos eventualmente já liberados, o que será atestado pelo presidente da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, estando certo que a liberação de parcelas subseqüentes somente se dará após aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente recebida.

Art. 11. No limite dos recursos orçamentários, a Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC emitirá as Autorizações de Transferência contendo as seguintes informações:

a) dados do contribuinte incentivador;

b) dados relativos ao projeto cultural incentivado;

c) valor e data da transferência dos recursos do contribuinte incentivador recolhidos, via DARM (Documento de Arrecadação Municipal), no código de receita 823-0.

Parágrafo único. As Autorizações de Transferência só poderão ser utilizadas para pagamento do ISSQN, devido em razão de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os incentivadores sejam contribuintes.

Art. 12. Os depósitos efetuados pelo Contribuinte Incentivador deverão respeitar as mesmas datas previstas na legislação que regula o pagamento de ISSQN.

§ 1º O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte incentivador será de até cento e oitenta dias contados da data do efetivo depósito dos recursos, respeitado o exercício fiscal. Findo este prazo o valor não utilizado como incentivo deverá ser recolhido à SMF com os acréscimos moratórios.

§ 2º Fica limitado em até 20% os valores a serem abatíveis, pelo contribuinte do ISSQN, para utilização como incentivo a projetos culturais.

Art. 13. Os contribuintes incentivadores somente poderão gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISSQN.

Art. 14. Além das sanções legais cabíveis, o produtor cultural terá descontado do saldo da conta vinculada ao projeto o mesmo valor que despenda incorretamente, em violação do respectivo Termo de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores relativos ao ISSQN que incidam sobre o despendido.

§ 1º A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo será tomada pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 2º O montante global dessas multas será integrado ao orçamento da SMC.

Art. 15. Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF instituirá a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº 1.940, de 31.12.1992.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura instituirá por resolução, o roteiro básico para a prestação de contas.

Art. 17. Ficam revogados os Decretos nº 30.897, de 15 de julho de 2009 e o de nº 32.251, de 11 de maio de 2010.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2011; 446º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES