Decreto nº 3341 DE 20/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2016

Regulamenta o Recurso Hierárquico (à última instância), previsto no artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 1, de 2 de agosto de 1972.

O Governador do Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 1, de 2 de agosto de 1972, bem como o contido no protocolado sob nº 13.912.199-6 e ainda,

Considerando as decisões do STF quanto à extensão e capacidade de revisão do ato administrativo no âmbito do julgamento do Recurso Hierárquico, como no RE 462.136-AgR/PR;

Considerando as decisões reiteradas do STJ quanto à extensão e capacidade de revisão dos atos administrativos de julgamento, ex-vi do MS 8810/DF, de 2002;

Decreta:

Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a interposição de recurso à última instância administrativa, denominado Recurso Hierárquico, conforme determinado pela Lei Complementar Estadual nº 1, de 2 de agosto de 1972.

Art. 2º O Recurso Hierárquico poderá ser interposto pela Representação da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, em face de decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Pública Estadual, proferidas pela Câmara Plena do Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais - CCRF.

§ 1º Como mecanismo de controle interno da administração, o Recurso Hierárquico será proposto quando presentes:

I - vícios formais;

II - erro;

III - dolo;

IV - fraude;

V - simulação;

VI - abuso;

VII - desvio de poder.

§ 2º O Recurso Hierárquico indicará necessariamente em qual dos incisos do parágrafo primeiro deste artigo encontra-se o fundamento do pedido;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3862 DE 13/04/2016):

§ 3.° Para efeitos do inciso II do § 1° considera-se erro, também:

I - a decisão que afasta a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - a interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

III - a decisão contrária à legislação tributária estadual ou que lhe negar vigência.

Art. 3º O Recurso Hierárquico será endereçado ao Presidente do CCRF, a quem incumbirá decidir a respeito da sua admissibilidade, por meio de despacho fundamentado, observando os seguintes requisitos:

I - a tempestividade do recurso;

II - a verificação dos requisitos exigidos neste regulamento.

Art. 4º Admitido o Recurso Hierárquico, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 1/1972;

Art. 5º Findo o prazo de manifestação do sujeito passivo, o Presidente do CCRF encaminhará os autos, para julgamento, à superior instância.

§ 1º Recebido o Recurso Hierárquico, a autoridade julgadora terá 90 (noventa) dias para prolatar a decisão.

§ 2º Não caberá recurso administrativo dessa decisão, salvo pedido de esclarecimento, oposto no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de sanar erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades contidas na decisão.

§ 3º Findo o julgamento, os autos devem ser encaminhados ao Presidente do CCRF, a quem competirá tomar as providências cabíveis para execução da decisão, inclusive relativas ao encaminhamento do processo para a Coordenação da Receita do Estado para os procedimentos de cobrança do crédito tributário.

Art. 6º O julgamento do Recurso Hierárquico é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la a seu substituto legal.

Parágrafo único. Poderá o julgador assessorar-se, nas funções de relatório e fundamentação das decisões, por servidor da Coordenação da Receita do Estado que vier a indicar.

Art. 7º Os Recursos Hierárquicos pendentes de julgamento serão reencaminhados aos Representantes da Fazenda Pública para que, em 15 dias da ciência, procedam ao enquadramento nas normas deste Decreto.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, considerar-se-á inexistente o Recurso e arquivado em definitivo o processo, de acordo com a decisão prolatada no Acórdão do Pleno do CCRF.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 12.315 de 15 de outubro de 2014.

Curitiba, em 20 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda