Decreto nº 33443 DE 13/10/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 out 2017

Altera dispositivos do Decreto nº 33.111, de 14 de julho de 2017 e do Anexo 4.33 do RICMS/2003, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Art. 10 ao Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003 - RICMS, com a redação a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33927 DE 21/03/2018)

Nota: Redação Anterior:
Art. 1 º Fica incluído o artigo 10 ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 10. O recolhimento do ICMS de que trata este Decreto deverá ser feito utilizando o código 601 - ICMS Substituição de entrada".

Art. 2º Os dispositivos a seguir do Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003 - RICMS, passam a vigorar com as seguintes redações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33927 DE 21/03/2018)

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Passam a vigorar com as redações a seguir os seguintes dispositivos do Anexo 4.33 do RICMS/2003:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações de entradas de mercadorias constantes da Tabela I deste Decreto quando destinadas a estabelecimentos enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4635-4/03 (comércio atacadista de bebidas - fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4635-4/99 (comércio atacadista de bebidas não especificada anteriormente), localizados neste Estado.

II - o § 3º do artigo 2º:

"§ 3º Os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1º, que não possuírem credenciamento nos termos do § 2º do artigo 2º, deverão fazê-lo conforme determina a Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista."

III - os caputs dos artigos 5º, 8º e 9º:

"Art. 5º A escrituração de notas fiscais de entradas de mercadorias constantes na Tabela I deste Decreto, será efetuada sem destaque do imposto."

"Art. 8º A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterada ou revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral."

"Art. 9º O benefício fiscal previsto neste Anexo não dará direito à utilização de crédito oriundo do recolhimento da antecipação total referente às entradas previstas no artigo 2º, exceto quando originário do imposto relativo à operação própria do contribuinte previsto no caput do artigo 7º."

IV - o § 4º do artigo 6º:

"§ 4º Ao imposto destacado na nota fiscal do parágrafo anterior não cabe apuração de débito e crédito, sendo estornado no final de cada mês."

Art. 3º Fica revigorado o Decreto nº 22.510, de 6 de outubro de 2006, mantida sua redação original, inclusive o Anexo 4.33 do Anexo 4.0 do RICMS/2003, com efeitos a partir de 17 de julho de 2017.

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na forma estabelecida pelo Decreto nº 22.510/2006 e pelo Anexo 4.33 do RICMS/2003.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados:

I - o § 1º do artigo 5º do Decreto nº 33.111, de 14 de julho de 2017;

II - o artigo 3º do Decreto nº 33.321, de 11 de setembro de 2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil