Portaria GABIN nº 358 DE 04/08/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 ago 2017

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista; revoga a Portaria nº 489/2016.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento de estabelecimento atacadista, de que trata o art. 8º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 31.287 , de 9 de novembro de 2015, observará aos requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.

Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;

II - fotocópias:

a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e declaração de habilitação profissional - Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;

c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

d) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

e) dos três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;

f) do protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, referente ao mínimo de empregados exigido com carteira de trabalho assinada; (Redação da alínea dada pela Portaria GABIN Nº 154 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

g) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;

h) dos certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, sendo que 80% (oitenta por cento) dessa frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento no Estado do Maranhão.

Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net.

Art. 4º Concedido o primeiro termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:

I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2º;

II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;

III - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;

IV - com inscrição em dívida ativa;

V - não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VII - não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista;

VIII - no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade federada;

IX - tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

X - apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, deduzindo-se o valor do estoque, independentemente do regime de pagamento; (Redação do inciso dada pela Portaria GABIN Nº 528 DE 25/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;

XI - tratando-se de contribuinte com regime normal de pagamento do imposto, ter efetuado recolhimento inferior a 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento, exceto as empresas que tenham utilizado benefício fiscal com redução da carga tributária final;

a) Em se tratando de atacadista exclusivamente de soja, sorgo, milho, milheto e arroz, ter efetuado recolhimento inferior a 2,0% (dois por cento) de ICMS sobre as vendas destes produtos, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento. (Alínea acrescentada pela Portaria GABIN Nº 579 DE 13/12/2017).

XII - tratando-se de contribuinte credenciado anteriormente como atacadista, não ter recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, e 7% (sete por cento) sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a não contribuintes do ICMS, pessoa física ou jurídica, e produtor rural, observado o limite previsto no inciso II, do § 4º do art. 8º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS;

XIII - não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 meses anteriores ao pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);

XIV - tiver recebido em transferências nos últimos doze meses antecedentes ao pedido mais de 90% (noventa por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da Federação;

XV - tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;

XVI - não tenha obtido, nos dozes meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30% (trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS, deduzindo-se o valor dos estoques. (Redação do inciso dada pela Portaria GABIN Nº 528 DE 25/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVI - não tenha obtido, nos dozes meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30% (trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II, III, V e X do caput deste artigo implicará suspensão imediata do credenciamento concedido retornando à situação do beneficio após a regularização do motivo que deu causa à suspensão.

§ 2º Em se tratando de empresa em início de atividade, o credenciamento será concedido no segundo mês de funcionamento considerando a média mensal prevista no inciso XIII a qual será aferida também nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

§ 3º Se, após a aferição prevista no § 2º deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais), o credenciamento será revogado de imediato.

§ 4º Para efeito de credenciamento/recredenciamento o estabelecimento deverá comprovar através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GABIN Nº 154 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para efeito de credenciamento/recredenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento.

§ 5º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, a existência de no mínimo de 20 (vinte) empregados com carteira de trabalho assinada ou 50 (cinquenta) empregos indiretos no primeiro credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GABIN Nº 154 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento.

§ 6º Excetua-se o impeditivo do inciso XIV do caput deste artigo para o contribuinte que comprovar, na forma do parágrafo anterior, o quadro de colaboradores de no mínimo de 20 (vinte) empregados com carteira de trabalho assinada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GABIN Nº 154 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excetua-se o impeditivo do inciso XIV do caput deste artigo para o contribuinte que comprovar, na forma do parágrafo anterior, um quadro de colaboradores de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada.

§ 7º Suspende-se o credenciamento do contribuinte que não atender ao número mínimo de empregados registrados durante o período de fruição do benefício.

§ 9º Não se aplica o disposto no iniciso XVI deste artigo ao credencimento de empresa atacadista de bebidas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GABIN Nº 154 DE 20/04/2021).

Art. 6º Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, tendo o contribuinte mantido ou superado a média mensal de faturamento indicada no inciso XIII do art. 5º o Termo de Credenciamento será revalidado por mais 18 (dezoito) meses, contados do primeiro dia do sétimo mês.

§ 3º Os Termos de Credenciamento serão renovados automaticamente por mais 24 (vinte e quatro) meses se o contribuinte mantiver as condições de regularidade fiscal e de concessão do benefício de que tratam esta Portaria.

Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII e XIV do art. 5º o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 1º O credenciamento também será revogado caso o contribuinte no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício não obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS, deduzindo-se o valor dos estoques. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GABIN Nº 528 DE 25/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O credenciamento também será revogado caso o contribuinte no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício não obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 2º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.

§ 3º Será disponibilizado no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo à empresa credenciada como atacadista de bebidas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GABIN Nº 154 DE 20/04/2021).

Art. 7º-A. Excepcionalmente, enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, esse período poderá ser desconsiderado para efeito de análise da SEFAZ dos cristérios dispostos nos incisos X,XI,XIII,XVI do art. 5º e no § 1º do art. 7º, desde que haja pedido devidamente justificado do contribuinte atacadista. (Artigo acrescentado pela Portaria GABIN Nº 154 DE 20/04/2021).

Art. 8º As notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

Art. 9º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.

Art. 10. Cabe recurso nos casos de indeferimento do pedido de credenciamento ao benefício, renovação do credenciamento e revogação do benefício à Secretaria Adjunta da Administração Tributária, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação.

Art. 11. Os credenciamentos concedidos em data anterior à publicação desta Portaria serão automaticamente prorrogados pelo tempo remanescente para completar os 24 (vinte e quatro) meses, desde que atendidas as condições previstas neste Ato.

Art. 12. Fica revogada a Portaria no 489, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda