Portaria GABIN nº 489 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 jan 2017

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista.

(Revogado pela Portaria GABIN Nº 358 DE 04/08/2017):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento de estabelecimento atacadista, de que trata o art. 8º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 31.287 , de 9 de novembro de 2015, observará aos requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.

Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;

II - fotocópias:

a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e declaração de habilitação profissional - DHP dos contabilistas;

c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

d) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

e) dos três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;

f) da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, devidamente autenticada;

g) do contrato dos de prestação de serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório e devidamente acompanhado da DHP;

h) dos certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, sendo que 80% dessa frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento no Estado do Maranhão.

Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e as após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.

Art. 4º Concedido o termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:

I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2º;

II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;

III - esteja omisso de omissão quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico- Fiscais-DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;

IV - com inscrição em dívida ativa;

V - não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica- NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VII - não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista;

VIII - no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade federada;

IX - tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

X - apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento, ou se, nos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, efetuar compras de valor superior às vendas (valor contábil);

XI - tratando-se de contribuinte do com regime normal de pagamento do imposto, ter efetuado recolhimento inferior a 7% (sete por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento, exceto as empresas que tenham utilizado benefício fiscal com redução da carga tributária final;

XII - tratando-se de contribuinte credenciado anteriormente como atacadista, não ter recolhido, no mínimo, o equivalente a 2 % (dois por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, e 7% nas vendas a c

XIII - não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) no exercício anterior ao do pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);

XIV - tiver recebido em transferências nos últimos doze meses antecedentes ao pedido mais de 90%(noventa por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da Federação;

XV - tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;

XVI - não tenha obtido, nos dozes meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo, assim entendido aquele em que confrontando o somatório dos valores "base de cálculo" das vendas este seja superior ao somatório dos valores "base de cálculo" das compras no período.

§ 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II ao XVI implicará suspensão imediata do credenciamento concedido.

§ 2º Em se tratando de empresa em início de atividade, o credenciamento será concedido no segundo mês de funcionamento considerando a média mensal prevista no inciso XIII a qual será aferida também nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

§ 3º Se, após a aferição prevista no § 2º deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais), o credenciamento será suspenso de imediato.

§ 4º O estabelecimento enquadrado no art. 3º, para efeito de credenciamento, deverá comprovar, através da RAIS, a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento.

§ 5º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira assinada no primeiro credenciamento.

Art. 6º Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos de que trata o art. 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento

§ 2º A Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.

§ 3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

§ 4º A CEGAF disponibilizará no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 8º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 117, de 05 de abril de 2016.

Art. 10. Os credenciamentos concedidos em data anterior à publicação desta Portaria expirarão na data do vencimento dos respectivos Termos de Credenciamento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda