Portaria GABIN nº 117 DE 05/04/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 abr 2016

Dispõe sobre os critérios para o credenciamento de atacadista e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria GABIN Nº 489 DE 29/12/2016):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. . 69, II,da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício concedido ao comércio atacadista, de que trata o Decreto nº 31.287, de 9 de novembro de 2015.

Art. 2º Para o credenciamento do comércio atacadista será observado o que segue:

I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;

II - os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net, anexando as seguintes peças em PDF:

a) requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;

b) estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e doscontabilistas;

d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;

g) cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho;

h) contrato dos serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;

i) cópias dos certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, sendo que 80% dessa frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento no Estado do Maranhão.

III - o credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;

IV - o termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:

I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;

II - inadimplência;

III - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;

IV - omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;

V - inscrição em dívida ativa;

VI - não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe;

VII - não emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica-NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

VIII - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

IX - entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação;

X - não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista cadastradas na SEFAZ;

XI - no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade federada;

XII - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

XIII - está enquadrada no artigo 1º da Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015,ou se tiver nos 12 (doze) meses antecedente ao pedido compras valor contábil superior as vendas valor contábil;

XIV - em se tratando de empresa com regime normal, não credenciada como atacadistater recolhimento inferior a7% (sete por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento;

XV - empresas credenciadas como atacadistas ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido ou renovação de credenciamento;

XVI - faturamento anual mínimo de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) ou a média mensal correspondente a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), para empresas com menos de 01 (um) ano de atividade;

XVII - estabelecimento em território maranhense que tiver recebido em transferências nos últimos doze meses antecedentes ao pedido mais de 90%(noventa por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da federação.

§ 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II ao XVII implicará suspensão imediata do credenciamento concedido.

§ 2º Em se tratando de empresa em início de atividade, a situação prevista no inciso XVI será aferida nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

§ 3º Se, após a aferição prevista no § 2º deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), o credenciamento será suspenso de imediato.

§ 4º O estabelecimento enquadrado no inciso XVII do art. 3º, para efeito de credenciamento, deverá comprovar, através da RAIS, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) funcionários com registro em carteira.

Art. 4º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 5º Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a XVII do artigo 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.

§ 2º A SEFAZ procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.

§ 3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

§ 4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 6º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 34, de 22 de janeiro de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís(MA)5 de abril de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda