Portaria GABIN nº 117 DE 05/04/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 abr 2016
Dispõe sobre os critérios para o credenciamento de atacadista e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria GABIN Nº 489 DE 29/12/2016):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. . 69, II,da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício concedido ao comércio atacadista, de que trata o Decreto nº 31.287, de 9 de novembro de 2015.
Art. 2º Para o credenciamento do comércio atacadista será observado o que segue:
I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;
II - os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net, anexando as seguintes peças em PDF:
a) requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;
b) estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e doscontabilistas;
d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
g) cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho;
h) contrato dos serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
i) cópias dos certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, sendo que 80% dessa frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento no Estado do Maranhão.
III - o credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;
IV - o termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;
II - inadimplência;
III - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
IV - omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;
V - inscrição em dívida ativa;
VI - não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe;
VII - não emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica-NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;
VIII - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
IX - entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação;
X - não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista cadastradas na SEFAZ;
XI - no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possuir frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados no Estado do Maranhão, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade federada;
XII - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
XIII - está enquadrada no artigo 1º da Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015,ou se tiver nos 12 (doze) meses antecedente ao pedido compras valor contábil superior as vendas valor contábil;
XIV - em se tratando de empresa com regime normal, não credenciada como atacadistater recolhimento inferior a7% (sete por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento;
XV - empresas credenciadas como atacadistas ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido ou renovação de credenciamento;
XVI - faturamento anual mínimo de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) ou a média mensal correspondente a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), para empresas com menos de 01 (um) ano de atividade;
XVII - estabelecimento em território maranhense que tiver recebido em transferências nos últimos doze meses antecedentes ao pedido mais de 90%(noventa por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da federação.
§ 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II ao XVII implicará suspensão imediata do credenciamento concedido.
§ 2º Em se tratando de empresa em início de atividade, a situação prevista no inciso XVI será aferida nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.
§ 3º Se, após a aferição prevista no § 2º deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), o credenciamento será suspenso de imediato.
§ 4º O estabelecimento enquadrado no inciso XVII do art. 3º, para efeito de credenciamento, deverá comprovar, através da RAIS, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) funcionários com registro em carteira.
Art. 4º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a XVII do artigo 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
§ 2º A SEFAZ procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
§ 3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§ 4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 6º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 34, de 22 de janeiro de 2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís(MA)5 de abril de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda