Decreto nº 33482 DE 06/10/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 out 2017
Altera a redação dos Anexos 1.3 e 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os dispositivos abaixo enumerados aos Anexos 1.3 e 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I - os §§ 3º e 4º ao art. 13 do Anexo 1.3:
"§ 3º A partir da data da publicação deste Decreto, os produtores de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, estabelecidos neste Estado, com área plantada a partir de 100 (cem) hectares ficam obrigados à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§ 4º O previsto no artigo 13 aplica-se também nas operações internas entre atacadistas de grãos, exceto nas operações com arroz."
II - os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 9º do Anexo 1.5:
"§ 8º Nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que determina o artigo 64-A do RICMS.
§ 9º O aproveitamento do crédito nas operações de entradas neste Estado de milho, milheto, soja e sorgo, destinadas a atacadista não credenciado, fica condicionado à apresentação do comprovante de pagamento do valor do ICMS relativo à operação ou do Termo de Credenciamento específico na unidade da Federação onde se localiza o remetente.
§ 10. Para o credenciamento previsto no § 4º do artigo 9º, os produtores deverão proceder conforme determina a Portaria nº 220, de 14 de junho de 2016, que trata do regime de Conta Gráfica, e no caso dos atacadistas, conforme a Portaria nº 220/2016 e a Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, que dispõem sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista."
Art. 2º Altera dispositivos dos Anexos 1.3 e 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003 - RICMS, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o caput do art. 13 do Anexo 1.3:
"Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado."
II - o caput do art. 9º do Anexo 1.5:
"Art. 9º Nas operações internas e interestaduais de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas."
III - o § 7º do art. 9º do Anexo 1.5:
"§ 7º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados dos Anexos 1.3 e 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003:
I - o inciso IV do § 1º do art. 13 do Anexo 1.3;
II - os §§ 1º e 3º do art. 9º do Anexo 1.5.
Art. 4º Os credenciamentos concedidos em data anterior à publicação do Decreto nº 33.110 , de 12 de julho de 2017, serão automaticamente prorrogados pelo tempo remanescente até completar sua vigência, desde que mantidas as condições exigidas para sua concessão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE OUTUBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda