Decreto nº 33.484 de 27/06/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2003
Concede Diferimento do ICMS na extração de petróleo destinado ao exterior.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a importância e as características próprias da indústria do petróleo para a economia do Estado do Rio de Janeiro;
- que essas características exigem a previsão, com razoável antecedência, dos cenários futuros de mercado;
- que, dentre esses cenários futuros, as variáveis, inclusive aquelas para efeitos de programação de investimentos, que compõem o custo de produção têm expressiva relevância;
- a importância da manutenção da competitividade na indústria do petróleo na comercialização internacional de petróleo;
- que os investimentos da indústria do petróleo trazem nas compras locais um grande impacto para a indústria fluminense de bens e serviços e conseqüente na geração de empregos;
- o impacto positivo das exportações na balança comercial do país, advindo da exportação do petróleo;
- a tributação das operações de extração de petróleo pelo ICMS, na forma do art. 2º, inciso VI, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003;
- que tal tributação não acarreta ônus tributário adicional às operações efetivadas no mercado interno, tendo em vista a não cumulatividade do ICMS, e especialmente, o art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica diferido o ICMS de que trata o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, incidente sobre a extração de petróleo comprovadamente destinado a operação de exportação que tenha como local de embarque qualquer ponto do território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O imposto diferido na forma deste artigo será pago no momento em que se efetivar a exportação mediante compensação com o crédito equivalente, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º O diferimento de que trata este Decreto será automaticamente cancelado caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do momento da extração da mercadoria, não venha a ocorrer sua efetiva exportação, hipótese em que o valor original do ICMS incidente sobre a extração e objeto do diferimento deverá ser recolhido acrescido dos encargos moratórios calculados desde a data da extração até a data do efetivo recolhimento.
Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, deverá ser encaminhada ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização, da Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, da Secretaria de Estado da Receita, relação das operações de extração do petróleo discriminando a parcela que será destinada à exportação.
Parágrafo único - A relação exigida neste artigo deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se realizarem as operações de extração.
Art. 4º O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir da vigência da Lei nº 4.117, de 27 de junho de 2003, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2003
Rosinha GAROTINHO