Decreto nº 3.349 de 04/03/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mar 1999
Altera dispositivos do Decreto nº 3.312, de 22 de janeiro de 1999.
O Governador do Estado do Pará, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 11, do Decreto nº 3.312, de 22 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA.
§ 2º Nas saídas internas de gado em pé destinadas a estabelecimentos que possuem controle de bovídeos, por meio de contador eletrônico, instalado pela Secretaria Executiva da Fazenda, deverá também ser emitida a Nota Fiscal de entrada, a qual acompanhará a Nota Fiscal Avulsa.
Art. 4º Fica diferido o ICMS nas saídas internas de gado em pé destinado ao abate, sendo estabelecido crédito padrão de ICMS no percentual de 13% (treze por cento), calculado sobre o valor da operação de saída dos produtos comestíveis resultantes da matança, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 3º Para os estabelecimentos abatedouros ou similares que não possuírem controle de bovídeos por meio de contador eletrônico, instalado pela Secretaria Executiva da Fazenda, o imposto será calculado sobre o valor do gado em pé, aplicando-se margem de agregação de 30% (trinta por cento).
§ 4º O imposto de que trata o parágrafo anterior será recolhido antes de iniciada a remessa para o estabelecimento abatedor, observada a regra prevista no art. 9º do Decreto nº 3.312, de 22 de janeiro de 1999.
§ 5º Para os estabelecimentos que possuírem controle de bovídeos, por meio de contador eletrônico, instalado pela Secretaria Executiva da Fazenda, o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao abate do gado.
Art. 5º REVOGADO
Art. 11. O contribuinte que realizar operações com gado em pé de qualquer espécie e/ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, destinado a outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipadamente.
§ 1º Nas operações com gado em pé:
I - fica estabelecido crédito padrão de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - o imposto destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria será o correspondente à alíquota interestadual;
III - a mercadoria deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, no trânsito em território paraense, da Nota Fiscal correspondente, bem como de via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado no estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.
§ 2º Nas operações de produtos comestíveis resultantes da matança de gado:
I - fica estabelecido crédito padrão de 8% (oito por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
II - o imposto destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria será o correspondente à alíquota interestadual;
III - os prazos de recolhimento do imposto serão os previstos no art. 4º".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 4 de março de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário Executivo da Fazenda