Decreto nº 3.312 de 22/01/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jan 1999
Institui regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com gado e produtos resultantes de sua matança, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e
Considerando ser atribuição do Poder Executivo estimular o desenvolvimento do Estado, através do fomento às atividades comerciais e incentivo ao setor primário, viabilizando o crescimento da produção;
Considerando o disposto no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; o Convênio ICM 35/77, de 15 de dezembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 46/90; o Convênio ICM 15/88 e alterações; o Convênio ICM 49/88, de 11 de outubro de 1988; o Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992; e o Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994;
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido, a partir de 1º de janeiro de 1999, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com bovídeos para cria, recria e engorda, realizadas entre estabelecimentos produtores.
§ 1º Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas da circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:
I - na saída para outro estabelecimento não-produtor;
II - na saída para outra unidade da Federação.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, aplicando-se as regras previstas neste Decreto para as operações internas e interestaduais.
Art. 2º As operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia de Trânsito Animal - GTA, criada pelo Decreto nº 2.802, de 8 de maio de 1998, emitida pelas Unidades Locais de Defesa Agropecuária, vinculadas à Secretaria Executiva de Agricultura.
§ 1ºA Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante a apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.349, de 04.03.1999, DOE PA de 05.03.1999)
§ 2º Nas saídas internas de gado em pé destinadas a estabelecimentos que possuem controle de bovídeos, por meio de contador eletrônico, instalado pela Secretaria Executiva da Fazenda, deverá também ser emitida a Nota Fiscal de entrada, a qual acompanhará a Nota Fiscal Avulsa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.349, de 04.03.1999, DOE PA de 05.03.1999)
Art. 3º O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, resultantes da matança de gado, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou beneficiamento, fica diferido para a subseqüente saída com os produtos industrializados.
§ 1º As operações a que se refere o caput, sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, serão tributadas englobadamente no valor das saídas.
§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por não-incidência ou isenção do imposto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente dos produtos mencionados no caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado.
Art. 4º Fica diferido o ICMS nas saídas internas de gado em pé destinado ao abate, sendo estabelecido crédito padrão de ICMS no percentual de 13% (treze por cento), calculado sobre o valor da operação de saída dos produtos comestíveis resultantes da matança, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.349, de 04.03.1999, DOE PA de 05.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Nas saídas internas de gado em pé destinado para o abate, fica estabelecido crédito padrão de ICMS no percentual de 13% (treze por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais."
§ 1º Quando o valor da operação, declarado pelo contribuinte, for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em Boletim Informativo de Preços Mínimos de Mercado, nos termos do Decreto nº 2.871, de 8 de junho de 1998, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo referida no caput.
§ 2º Fica atribuída ao estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações referidas neste artigo, inclusive na hipótese de efetuar abate de gado pertencente a terceiros.
§ 3º Para os estabelecimentos abatedouros ou similares que não possuírem controle de bovídeos por meio de contador eletrônico, instalado pela Secretaria Executiva da Fazenda, o imposto será calculado sobre o valor do gado em pé, aplicando-se margem de agregação de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.349, de 04.03.1999, DOE PA de 05.03.1999)
§ 4º O imposto de que trata o parágrafo anterior será recolhido antes de iniciada a remessa para o estabelecimento abatedor, observada a regra prevista no art. 9º do Decreto nº 3.312, de 22 de janeiro de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.349, de 04.03.1999, DOE PA de 05.03.1999)
§ 5º Para os estabelecimentos que possuírem controle de bovídeos, por meio de contador eletrônico, instalado pela Secretaria Executiva da Fazenda, o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao abate do gado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.349, de 04.03.1999, DOE PA de 05.03.1999)
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.349, de 04.03.1999, DOE PA de 05.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O imposto a que se refere o artigo anterior será recolhido nos seguintes prazos:
I - até o dia 10 do mês subseqüente ao abate de gado pertencente ao próprio abatedouro ou arrendatário;
II - no dia da ocorrência do abate, quando se tratar de gado pertencente a terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, quando o abate for realizado no sábado, domingo, feriado, ou não funcionar a rede bancária, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente."
Art. 6º O estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à Delegacia Regional de sua circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia de atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuam controle de abate por meio de contadores eletrônicos instalados pela Secretaria Executiva da Fazenda.
Art. 7º As saídas internas com os produtos comestíveis resultantes da matança de gado em território paraense ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 8º O estabelecimento que adquirir, em operações interestaduais, carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado deverá recolher, antecipadamente, o imposto correspondente às operações subseqüentes.
§ 1º Fica reduzida a base de cálculo das operações com os produtos de que trata o caput, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
§ 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 20% (vinte por cento).
§ 4º O recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
I - até o vigésimo quinto dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
II - até o décimo dia do mês subseqüente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
Art. 9º O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto, na forma do artigo anterior, deve escriturar as entradas e saídas nas colunas Outras - operações sem crédito e sem débito do imposto, nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Art. 10. As subseqüentes saídas internas das mercadorias mencionadas no art. 8º ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 11. O contribuinte que realizar operações com gado em pé de qualquer espécie e/ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, destinado a outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipadamente.
§ 1º Nas operações com gado em pé:
I - fica estabelecido crédito padrão de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - o imposto destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria será o correspondente à alíquota interestadual;
III - a mercadoria deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, no trânsito em território paraense, da Nota Fiscal correspondente, bem como de via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado no estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.
§ 2º Nas operações de produtos comestíveis resultantes da matança de gado:
I - fica estabelecido crédito padrão de 8% (oito por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
II - o imposto destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria será o correspondente à alíquota interestadual;
III - os prazos de recolhimento do imposto serão os previstos no art. 4º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.349, de 04.03.1999, DOE PA de 05.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O contribuinte que realizar operações com as mercadorias abaixo relacionadas, destinadas à outra unidade da Federação, deverá recolher, antecipadamente, o ICMS:
I - gado em pé de qualquer espécie;
II - produtos comestíveis resultantes da matança de gado.
Parágrafo único. Nas operações referidas neste artigo:
I - fica estabelecido crédito padrão de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - o imposto destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria será o correspondente à alíquota interestadual;
III - no trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da Nota Fiscal correspondente, bem como de cópia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado no estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido."
Art. 12. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto, na forma do artigo anterior, deve efetuar o estorno do débito no livro Registro de Apuração do ICMS, relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.
Art. 13. O ICMS incidente nas saídas interestaduais com couro e pele em estado natural, salmourado, salgado, sebo, osso, chifre e casco será recolhido por DAE em separado, antes de iniciada a remessa.
§ 1º O comprovante do recolhimento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
§ 2º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, será autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo fisco deste Estado, substitua o documento de arrecadação.
Art. 14. Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.
Art. 15. O contribuinte que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias referidas no art. 13, cujo remetente possua regime especial para pagamento do imposto em quota única, a apropriação do crédito dar-se-á somente após o recebimento do correspondente comprovante mensal de pagamento.
Art. 16. Nas saídas internas e interestaduais de charque e embutidos, promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, fica fixado crédito padrão nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da Nota Fiscal:
I - 10% (dez por cento), nas operações com alíquota de 12% (doze por cento);
II - 15% (quinze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 17. O imposto devido pelos estabelecimentos industriais, nas operações com produtos referidos no artigo anterior, será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 18. Os estabelecimentos credenciados, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 12, de 22 de outubro de 1996, deverão adotar as regras de tributação deste Decreto, a partir de sua publicação.
Art. 19. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações, realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou por cruza:
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. O tratamento tributário estabelecido neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, na hipótese do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.
Art. 20. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
Art. 21. Ficam isentas do ICMS as saídas de animais vacuns e eqüinos destinados a competições, rodeios, exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral.
§ 1º A isenção referida neste artigo está condicionada ao retorno efetivo dos animais ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da saída.
§ 2º Não se verificando a condição que legítima a isenção, o imposto tornar-se-á exigível com base na data da saída do animal.
§ 3º As saídas referidas neste artigo deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal, visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, na qual conste a circunstância e o dispositivo legal concessivo da isenção.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de agosto de 1999.
Art. 23. Ficam revogados o item I do art. 3º do Decreto nº 709, de 24 de março de 1992; o Decreto nº 976, de 29 de dezembro de 1995; o Decreto nº 977, de 29 de dezembro de 1995; o Decreto nº 978, de 29 de dezembro de 1995; o Decreto nº 1.690, de 19 de setembro de 1996; a Instrução Normativa nº 12, de 22 de outubro de 1996; e as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 22 de janeiro de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva da Fazenda, em exercício