Decreto nº 33527 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mar 2020
Altera o Decreto nº 33.523, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,
Considerando a necessidade de promover ajustes no texto do Decreto nº 33.523 , de 23 de março de 2020, para melhor adequá-lo às finalidades para as quais foi editado,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os art. 2º e 3º , do Decreto nº 33.523 , de 23 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º No período de emergência estadual em saúde, os corpos decorrentes de óbitos pelo novo coronavírus deverão ser enviados da unidade de saúde para o serviço funerário, o qual funcionará 24 (vinte e quatro horas) por dia, domingo a domingo, observadas as orientações da Agência de Vigilância Sanitária.
§ 1º Em caso de óbito fora do horário de funcionamento dos cemitérios, o corpo deverá ser guardado na funerária até o dia subsequente, quando possível o sepultamento, ficando vedado o velório em qualquer circunstância.
§ 2º O procedimento para enterro de pessoas cujo óbito tenha decorrido do novo coronavírus observará orientações expedidas pela Secretaria da Saúde.
.....
Art. 3º Pelo período de 90 (noventa) dias a partir de 1º de abril de 2020, ficam isentos do pagamento de tarifa à CAGECE os usuários residenciais dos serviços de água e esgoto que se enquadrem no padrão básico, desde que o respectivo consumo não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 1º No período de que trata o "caput", deste artigo, os usuários residenciais dos serviços de água e esgoto do município de Fortaleza e de sua Região Metropolitana enquadrados no padrão básico e regular também ficam isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 2º A CAGECE e a agência reguladora do serviço adotarão as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo."
Art. 2º A vedação disposta no art. 1º , do Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, não abrange o setor da indústria produtor de urnas funerárias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de marçode 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ