Decreto nº 33523 DE 23/03/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 mar 2020
Dispõe sobre as medidas definidas no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, e dá outras providências.
Nota: Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo previsto no Decreto nº 33.523 , de 23 de março de 2020, durante o qual será mantida a isenção da tarifa de água e esgoto devida por consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de água e Esgoto do Ceará - Cagece, desde que, conforme já previsto no referido Decreto e ratificado na Lei 17.196 , de 3 de abril de 2020, se enquadrem tais usuários no padrão básico e tenham consumo limitado a 10 (dez) m³/mês, redação dada pelo Decreto Nº 33630 DE 17/06/2020.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,
Considerando o disposto no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, que prevê uma série de medidas necessárias para evitar o avanço do novo coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto nº 33.521 , de 21 de março de 2020, o qual traz normas versando sobre as medidas restritivas estabelecidas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, uma dessas normas havendo excepcionado das restrições as obras públicas emergenciais em andamento no Estado;
Considerando ter chegado ao conhecimento das autoridades públicas que estariam em andamento junto a estabelecimentos hospitalares da rede privada estadual obras cuja conclusão seria de extrema relevância para o combate da pandemia do novo coronavírus, em especial para o tratamento de pacientes infectados com a doença,
Considerando a necessidade de evitar, durante o período de emergência em saúde, a interrupção de atividades voltadas ao atendimento de demandas essenciais da população cearense;
Considerando ser importante esclarecer a extensão de algumas vedações ao funcionamento do comércio e da indústria previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Durante o período previsto no art. 1º , "caput", do Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, o qual prevê diversas medidas necessárias para enfrentamento do novo coronavírus, fica autorizada a continuidade de obras emergenciais em estabelecimentos hospitalares da rede privada de saúde.
§ 1º Os responsáveis pelas obras a que se refere o "caput", deste artigo, adotarão todas as providências para evitar a aglomeração de pessoas, tais como a redução do número de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra.
§ 2º No período de que trata o "caput", deste artigo, também se manterão em funcionamento:
I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
II - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
III - indústria e comércio que integrem a cadeia alimentar;
IV - fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os respectivos serviços de manutenção;
V - indústrias do ramo têxtil e de confecção que forneçam materiais para uso na rede de saúde pública ou privada;
VI - empresas das áreas de logística;
VII - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33527 DE 24/03/2020):
Art. 2º No período de emergência estadual em saúde, os corpos decorrentes de óbitos pelo novo coronavírus deverão ser enviados da unidade de saúde para o serviço funerário, o qual funcionará 24 (vinte e quatro horas) por dia, domingo a domingo, observadas as orientações da Agência de Vigilância Sanitária.
§ 1º Em caso de óbito fora do horário de funcionamento dos cemitérios, o corpo deverá ser guardado na funerária até o dia subsequente, quando possível o sepultamento, ficando vedado o velório em qualquer circunstância.
§ 2º O procedimento para enterro de pessoas cujo óbito tenha decorrido do novo coronavírus observará orientações expedidas pela Secretaria da Saúde.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º No período de emergência estadual em saúde, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.
Parágrafo único. O procedimento para enterro de pessoas cujo óbito tenha decorrido do novo coronavírus observará orientações expedidas pela Secretaria da Saúde.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33527 DE 24/03/2020):
Art. 3º Pelo período de 90 (noventa) dias a partir de 1º de abril de 2020, ficam isentos do pagamento de tarifa à CAGECE os usuários residenciais dos serviços de água e esgoto que se enquadrem no padrão básico, desde que o respectivo consumo não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 1º No período de que trata o "caput", deste artigo, os usuários residenciais dos serviços de água e esgoto do município de Fortaleza e de sua Região Metropolitana enquadrados no padrão básico e regular também ficam isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 2º A CAGECE e a agência reguladora do serviço adotarão as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Pelo período de 90 (noventa) dias a partir de 1º de abril de 2020, ficam isentos do pagamento de tarifa à CAGECE os usuários dos serviços de água e esgoto que se enquadrem no padrão básico, desde que o respectivo consumo não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.
§ 1º No período de que trata o "caput", deste artigo, os usuários dos serviços de água e esgoto do município de Fortaleza e de sua Região Metropolitana enquadrados no padrão básico e regular também ficam isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 2º A CAGECE e a agência reguladora do serviço adotarão as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo.
Art. 4º O art. 1º , do Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do § 13, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 13. A proibição ao funcionamento da indústria de que trata o inciso VIII, do art. 1º, deste Decreto, não abrange o carregamento da produção já existente em estoque, para fins de operação interna ou interestadual."
Art. 5º Em casos de dúvida quanto à extensão das vedações previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, o Chefe do Poder Executivo poderá esclarecer se determinada atividade do comércio ou da indústria enquadra-se no rol de exceções do referido Decreto, cabendo à Casa Civil proceder à devida comunicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 19 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO