Decreto nº 33563 DE 19/02/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 fev 2021

Estabelece medidas regionalizadas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 - nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o compromisso assumido pelo Município de enfrentamento da pandemia, desde o seu início, em março de 2020, por meio de adoção de medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos, alinhadas com a prioridade de preservação de vidas;

Considerando o cenário de proliferação da doença no Brasil e no mundo, em que se verifica um aumento no número de caso, exigindo maior reforço e cuidado para coibir aglomerações;

Considerando que os números atuais da pandemia no Município, especialmente número de casos confirmados e taxa de ocupação de leitos para COVID-19, inspiram maior atenção do poder público no reforço às medidas de isolamento social indispensáveis ao combate da pandemia, com o objetivo de proteger a vida dos cidadãos soteropolitanos;

Considerando a publicação, pelo Governo do Estado da Bahia, do Decreto nº 20.233 de 16 de fevereiro de 2021, estabelecendo restrição de locomoção noturna, como forma de enfrentamento da pandemia, em diversos municípios do Estado, incluindo Salvador, vedando a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h, de 19 de fevereiro até 25 de fevereiro de 2021, DECRETA:

Ações Regionalizadas para os Bairros da Pituba, Brotas e Itapuã

Art. 1º Ficam definidas as seguintes medidas regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades nos bairros da Pituba, Brotas e Itapuã.

DECRETO Nº 33 .563 de 19 de fevereiro de 2021

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as delimitações dos bairros da Pituba, Brotas e Itapuã na forma dos Anexos I, II e III.

§ 2º Como medidas de proteção, serão realizadas as seguintes operações nos bairros da Pituba, Brotas e Itapuã:

I - distribuição de máscaras;

II - realização de testes rápidos e medição de temperatura;

III - higienização e lavagem de ruas;

IV - ações de combate ao mosquito aedes aegypti;

V - apoio às instituições que atendam idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência, localizadas nas áreas;

VI - CRAS itinerante.

§ 3º A realização de atividades econômicas nos bairros da Pituba, Brotas e Itapuã, no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021, está autorizada exclusivamente no horário de 10h às 16h.

§ 4º Não estão submetidos ao horário de funcionamento previsto no § 3º deste artigo, devendo observar os protocolos geral e setoriais das atividades, além das medidas previstas no Decreto Estadual nº 20.233, de 16 de fevereiro de 2021, os seguintes estabelecimentos que prestam serviços essenciais:

I - supermercados, panificadoras, delicatéssens e açougues;

II - farmácias;

III - agências bancárias e lotéricas;

IV - repartições públicas e cartórios;

V - estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, sendo permitido o sistema de retirada no local e desde que mantidas as portas fechadas ao público;

VI - serviços de saúde e hospital dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33569 DE 22/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - serviços de saúde de urgência e emergência e hospital dia;

VII - serviços de imagem radiológica;

VIII - atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;

IX - laboratórios de análises clínicas;

X - estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;

XI - clínicas veterinárias e pets shops, à exceção dos serviços de banho e tosa que só poderão ser realizados das 10h às 16h, salvo através de serviço de delivery.

§ 5º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos.

Suspensão de Atividades

Art. 2º Fica suspenso, no período de 20 a 28 de fevereiro de 2021, o funcionamento dos parques públicos municipais.

DECRETO Nº 33 .563 de 19 de fevereiro de 2021

Suspensão do Expediente Administrativo

Art. 3º Os Secretários Municipais e Dirigentes deverão apresentar plano de suspensão de atividades públicas municipais não essenciais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de reduzir a circulação de servidores públicos municipais, colaboradores e cidadãos nas repartições municipais, no período de 23 de fevereiro a 08 de março de 2021.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes órgãos e entidades municipais, cujas atividades deverão ser intensificadas com o objetivo de enfrentar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19):

I - Secretaria de Governo - SEGOV;

II - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

III - Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, Esporte e Lazer - SEMPRE;

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas - SEINFRA;

V - Secretaria Municipal de Manutenção da Cidade - SEMAN; VI - Defesa Civil de Salvador - CODESAL;

VII - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP; VIII - Guarda Civil Municipal - GCM;

IX - Empresa de Limpeza de Urbana do Salvador - LIMBURB;

X - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB;

XI - Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR; XII - Superintendência de Conservação e Obras Públicas - SUCOP;

XIII - Diretoria de Fiscalização da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

XIV - Companhia de Desenvolvimento Urbano de Salvador - DESAL; XV - Conselhos Tutelares.

Suspensão de Atendimento ao Público

Art. 4º Fica suspenso no período de 23 de fevereiro a 08 de março de 2021, o atendimento ao público nas repartições municipais, exceto aqueles considerados essenciais, a critério dos respectivos titulares.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 33612 DE 07/03/2021):

§ 1º Fica mantido o atendimento nas Prefeituras-Bairro, por meio de agendamento no site www.horamarcada.salvador.ba.gov.br, pelo aplicativo Fala Salvador Cidadão e, ainda, pelo Whatsapp nº (71)98392-3927, exclusivamente dos seguintes serviços essenciais:

I - cadastro e atualização de cartão SUS;

II - apoio no pré-cadastramento para vacinação;

III - dispensação de medicamentos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33612 DE 07/03/2021):

§ 2º Fica mantido o atendimento nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino exclusivamente para as seguintes atividades:

I - distribuição de cestas de alimentos aos alunos da rede municipal;

II - entrega e recebimento dos cadernos de atividades escolares dos alunos em ensino remoto.

Diposições Finais

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 19 de fevereiro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e

Obras Públicas MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento

Econômico, Emprego e Renda RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO Controladora Geral do Município DECRETO Nº 33 .563 de 19 de fevereiro de 2021

FERNANDA SILVA LORDELO Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e

Juventude SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO II

ANEXO III